WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFF, ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR, NIVIO PEDRO MARTINI FILHO
Advogados
ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB 154653/RJ), LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB 163173/RJ), MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB 105503/RJ), ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB 116808/RJ), PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO (OAB 76474/RJ), LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO (OAB 208314/RJ), FERNANDO ANDRE GIL ALCANTARA (OAB 114427/RJ), BERNARDO PINTO LUGAO (OAB 113833/RJ), DAVID FELIPE CARVALHO DO AMARAL (OAB 198088/RJ), LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB 85644/RJ)
ACUSADO: AMARILDO VIEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB RJ116808)ADVOGADO(A): BERNARDO PINTO LUGAO (OAB RJ113833)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ163173)ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB RJ154653)ACUSADO: WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFFADVOGADO(A): DAVID FELIPE CARVALHO DO AMARAL (OAB RJ198088)ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRE GIL ALCANTARA (OAB RJ114427)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO (OAB RJ208314)ACUSADO: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB RJ085644)ACUSADO: NIVIO PEDRO MARTINI FILHOADVOGADO(A): PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO (OAB RJ076474)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a expressa concordância do Ministério Público Federal, manifestada no evento de nº 112, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo Leiloeiro, Sr. FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, constante do evento de nº 105, referente ao lote de terreno nº 14, da quadra nº 16, com área de 830,00m2, do loteamento denominado "Jardim Ipitanga", imóvel matriculado sob o nº 15.379, no 1° Oficio de Registro de Imóveis de Saquarema/RJ.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR
Advogados
ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB 154653/RJ), LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB 163173/RJ), MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB 105503/RJ), ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB 116808/RJ), BERNARDO PINTO LUGAO (OAB 113833/RJ)
ACUSADO: AMARILDO VIEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB RJ116808)ADVOGADO(A): BERNARDO PINTO LUGAO (OAB RJ113833)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ163173)ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB RJ154653)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, faço consignar que recebo os presentes autos em razão da fruição de férias regulares pela Exma. Sra. Juíza Federal desta 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho.
Intimem-se o MPF e a defesa de AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR, para manifestação acerca do laudo de avaliação juntado ao evento de nº 105, PET3, nos termos do art. 889 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Setembro 20253 eventos
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Classe
SEQÜESTRO
Destinatários
WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFF, ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR, NIVIO PEDRO MARTINI FILHO
Advogados
ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB 154653/RJ), LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB 163173/RJ), MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB 105503/RJ), ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB 116808/RJ), PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO (OAB 76474/RJ), LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO (OAB 208314/RJ), FERNANDO ANDRE GIL ALCANTARA (OAB 114427/RJ), BERNARDO PINTO LUGAO (OAB 113833/RJ), DAVID FELIPE CARVALHO DO AMARAL (OAB 198088/RJ), LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB 85644/RJ)
ACUSADO: AMARILDO VIEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB RJ116808)ADVOGADO(A): BERNARDO PINTO LUGAO (OAB RJ113833)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ163173)ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB RJ154653)ACUSADO: WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFFADVOGADO(A): DAVID FELIPE CARVALHO DO AMARAL (OAB RJ198088)ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRE GIL ALCANTARA (OAB RJ114427)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO (OAB RJ208314)ACUSADO: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB RJ085644)ACUSADO: NIVIO PEDRO MARTINI FILHOADVOGADO(A): PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO (OAB RJ076474)
DESPACHO/DECISÃO
Reative-se a distribuição deste feito.
Trata-se de medida assecuratória de sequestro de bens, que tornou indisponíveis bens de réus nas ações penais nº 0004387-13.2005.4.02.5102 (originária) e nº 0510113-59.2015.4.02.5101 (desmembrada), de modo a viabilizar o ressarcimento do prejuízo causado ao erário pela conduta criminosa dos acusados.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Mero expediente
14 set 2021
· 16:41 · há 5 anos
Por decisão judicial
Mero expediente
Maio 20214 eventos
Mero expediente
Redistribuição
Recebimento
Mero expediente
2020
1 evento
Março 20201 evento
Recebimento
2016
2 eventos
Maio 20162 eventos
Remessa
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2015
2 eventos
Setembro 20151 evento
Por decisão judicial
Julho 20151 evento
Distribuição
Intime-se o Sr. Leiloeiro do teor desta decisão, bem como para que promova o prosseguimento da hasta pública do bem, cuja avaliação é ora homologada, comunicando-se a este Juízo as datas agendadas para os futuros leilões.
Diante da informação retro, dando conta de que 07 (sete) veículos sequestrados encontram-se com o registro de ROUBO/FURTO na base de dados do RENAJUD, determino sua exclusão dos mandados de busca e apreensão a serem expedidos, consoante o decidido no evento de nº 82.
Dada, porém, a estranheza da situação, que indicia a existência de fraude, dê-se vista ao MPF especificamente sobre esse ponto.
Considerando a informação do evento de nº 115, estendo a decisão do evento de nº 82, para determinar a perda em favor da União, do bote em fibra de vidro (BORA MIUDA), tendo capacidade para 1 tripulante, com inscrição nº 3840169518, com registro na Capitania dos Portos em Cabo Frio/RJ, em nome de AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR.
Expeçam-se os mandados de busca e apreensão.
Ciência ao MPF e às defesas.
No evento de nº 117, ANTONIO CARLOS GALVÃO, pessoa estranha aos autos, requer seja deferida liminarmente a manutenção da posse do imóvel, objeto do laudo de avaliação ora homologado, em favor do Embargante, por afirmar que é o senhor e legítimo proprietário do terreno.
Entretanto, a pretensão deve ser deduzida em procedimento próprio, autuado sob a classe dos Embargos de Terceiro.
Intime-se o Requerente para ciência do teor desta decisão, através do e-mail cadastrado no corpo da Procuração juntada no evento de nº 117 - PROC2 ([email protected]), para que proceda à autuação dos Embargos de Terceiro.
Foram denunciados AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR, NIVIO PEDRO MARTINI FILHO, WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFF, ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MARTINS, FLAVIA DOS SANTOS CARDOSO NEVES, PRISCILA SIDACO DE LIMA e FABIANO SAMPAIO NACIFF.
A informação do evento anterior listou os bens alcançados pela medida, bem como a situação de cada denunciado.
No curso da ação nº 0510113-59.2015.4.02.5101 (desmembramento), vieram a falecer os réus NIVIO PEDRO MARTINI FILHO e WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFF, que tiveram extintas as punibilidades, pelo óbito.
Os réus FABIANO SAMPAIO NACIFF, RITA DE CASSIA MARTINS, FLAVIA DOS SANTOS CARDOSO NEVES e PRISCILA SIDACO DE LIMA não tiveram bens sequestrados.
Apesar da indisponibilidade dos bens identificados em nome de AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR, a sentença condenatória, já transitada em julgado, não determinou a perda dos seus bens em favor da União. JÁ para os denunciados WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFF e ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, a sentença condenatória decretou o perdimento dos bens identificados em seus nomes.
Ocorre que, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há preclusão pro iudicato quando o juiz deixa de decretar a perda de bens apreendidos ou sequestrados na sentença, uma vez demonstrado que constituem produto ou proveito do fato criminoso. Nesse sentido, o acórdão supra:
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição. De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional. Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3. Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54 .163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1 .133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 4. Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado. Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56799 MT 2018/0048575-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)
No caso dos autos, o valor do prejuízo causado pelos réus, apontado na denúncia, chega a R$ 7.245.513,87 (sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos). Em sendo assim, considerando que os bens sequestrados atingem apenas um pequeno percentual do valor desviado, e ainda a data da aquisição dos mesmos, há fundadas razões para afirmar que consistem em produto ou proveito do crime, nos termos do art. 91, II , b, do CP.
Cuidando-se de confisco, ou seja, de patrimônio ilícito dos condenados, devem os bens ser atingidos pela constrição mesmo após o óbito dos mesmos, nos termos do art. 5o. XLV da CF.
Posto isto, decreto a perda dos seguintes bens sequestrados, em favor da União:
EM NOME DE AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR:
- Veículo FORD/ECOSPORT TIT AT 2.0 – placa LRM7140;
- Embarcação do tipo moto aquática/similar, número de inscrição 381M2003002977 (NANI).
- Depósito judicial na CEF - conta 4117 / 005 / 86465016-5, com saldo atual de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) - evento 78 - EXTR3.
EM NOME DE NIVIO PEDRO MARTINI FILHO:
- Veículo VW/BABY, PLACA KQD0034.
Intimem-se as defesas para apresentação dos bens ou, alternativamente, para indicação de endereços onde estejam localizados, no prazo de 10 dias.
Caso não seja feita a entrega voluntária, proceda-se à busca e apreensão dos veículos e das embarcações, com a subsequente alienação judicial.
Expeça-se oficio à SENAD encaminhando as peças necessárias para que seja designado Leiloeiro Público para alienação do terreno de propriedade de AMARILDO VIEIRA DE AGUIAR, perdido por força da presente decisão.
Expeça-se ofício à 2ª VF de São Gonçalo, encaminhando cópia da presente decisão, para instrução do processo nº 0120629-87.2017.4.02.5117 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Proceda-se ao cadastramento, nestes autos, dos requeridos ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA NACIFF e NIVIO PEDRO MARTINI FILHO, bem como das respectivas defesas, constituídas nos autos da ação penal nº 0510113-59.2015.4.02.5101.