SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0509566-82.2016.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LUIZ PAULO REISADVOGADO(A): ANDRE PERECMANIS
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, esclareço que os autos vieram conclusos em razão das férias do Juiz Federal Titular desta 7VFCR/RJ, conforme Portaria COR/TRF2 nº 727, de 04 de dezembro de 2025.
Evento 1661: Trata-se de petição apresentada por LUIZ PAULO REIS, na qual requer, em síntese, a reconsideração da decisão de Evento 1646.
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito, fundamentando-se no comprometimento da eficácia da constrição ainda existente sobre o imóvel de matrícula nº 6.500 (Evento 1672).
Decido.
No âmbito do Apenso Criminal (Processo 5096851-41.2023.4.02.5101/RJ), a partir de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do sequestro nº 0509566-82.2016.4.02.5101, este Juízo determinou a manutenção da constrição apenas do imóvel edificado sobre o terreno averbado no Registro Geral do 2º Ofício de Justiça de Angra dos Reis, sob o nº 6.500, com a imediata liberação dos demais bens (Evento 1585).
Considerando a necessidade de constrição em relação ao referido imóvel, consta, na decisão de Evento 1646, o indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade genérica constante no sistema CNIB referente ao CPF:
Considerando a decisão acostada no Evento 1585, dando conta de que, por ordem do TRF2, deveria ser mantida a constrição do imóvel de matrícula 6500, junto ao 2º RGI de Angra dos Reis, de propriedade de Luiz Paulo Reis, não há como acolher o pedido do requerente, eis que não é possível cancelar a indisponibilidade sobre seu CPF enquanto persiste constrição ativa por determinação de instância superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerido.
Verifica-se, portanto, que o levantamento genérico da restrição comprometeria a eficácia do gravame estabelecido, em prejuízo do comando judicial determinado pela instância superior.
Isso porque, conforme já esclarecido por este Juízo, não é possível cancelar a indisponibilidade vinculada ao CPF enquanto persiste constrição ativa. Em outras palavras, o sistema não permite que se desvincule o CPF do requerente; caso assim se proceda, será cancelada também a indisponibilidade determinada pela Corte Revisora.
De toda forma, não há prejuízo ao requerente. Nesse sentido, subsistindo eventuais constrições ativas em relação a bens não abrangidos pela determinação judicial, cabe ao requerente informar os dados para individualização para adoção das determinações devidas.
Diante desse contexto, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado no Evento 1661.
À Secretaria para que realize consulta ao CNIB acerca do imóvel de matrícula nº 26816, a fim de que verifique se persiste constrição sobre o referido bem vinculado ao presente processo. Caso positivo, proceda ao levantamento dos gravames.
EXPEÇA-SE ofício (1) ao 1º Ofício de Justiça da Comarca de Angra dos Reis/RJ, a fim de que proceda ao levantamento das constrições incidentes no imóvel de Matrícula nº 26816, que estejam vinculadas ao presente processo. Instrua-se o feito com cópia das decisões de Evento 1585, 1610 e desta decisão; (2) à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, a fim de que proceda ao levantamento das constrições impostas sobre a embarcação Grazie Tanto (Inscrição nº 4030223435), que estejam vinculadas ao presente processo. Instrua-se com cópia das decisões de Evento 1585, 1610 e desta decisão.
Intime-se o requerente.
DÊ-se ciência ao MPF.
Evento 1675: Trata-se da juntada de extrato, pela Caixa Econômica Federal, referente aos valores depositados nas contas 4117.005.***.***-19-9, 4117.005.***.***-20-2, 4117.005.***.***-61-5, 4117.005.***.***-62-3, 4117.005.***.***-63-1 e 4117.005. 86405013-3,
Oficie-se à 9ª Vara Federal Criminal, encaminhando-se cópia deste documento.
Evento 1669: Trata-se de petição apresentada pelo advogado PAULO MARCIO ENNES KLEIN, OAB/RJ nº 100.444, no qual solicita a exclusão da habilitação nos presentes autos, bem como informa que os demais patronos de Luiz Paulo Reis permanecem atuando no feito.
À Secretaria para que promova a exclusão cadastral do referido patrono.
Evento 1670: Ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.