Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
Outras Decisões
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Outras Decisões
Mero expediente
2025
Outras Decisões
Ato ordinatório
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: RUY CASTANHEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Petição alegadamente pendente de apreciação judicial
No E1042.1, a defesa de RUY CASTANHEIRA DE SOUZA alega que ainda penderia de apreciação a petição que apresentou em 26/06/2024, na qual requereu a retirada do sequestro judicial que recaíra sobre imóvel do Peticionário localizado em Niterói/RJ. Não declinou o evento destes autos que conteria a petição pendente de apreciação, o que, desde logo, o Juízo insta a que seja evitado em solicitações futuras.
Graças à valiosa equipe do Juízo, foi possível identificar que a petição defensiva datada de 26/06/2024 foi protocolizada naquela mesma data (E779.1). Logo no dia seguinte, 27/06/2024, o Juízo instou o MPF a se manifestar (E781.1).
Após o Parquet não se opor ao pedido defensivo (E784.1), o Juízo determinou a retirada da constrição do imóvel do réu (E787.1), sucedendo-se à expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Niterói/RJ (E788.1).
No E793.2, a aludida Serventia encaminhou ao Juízo a matrícula do imóvel, na qual o cancelamento do sequestro foi expressamente averbado, conforme AV-16-M-17050-(CANCELAMENTO DO SEQUESTRO DE BENS - R-8).
Em 15/10/2024, a defesa de RUY CASTANHEIRA DE SOUZA peticionou nos autos para dar ciência do ofício encaminhado pela Serventia Imobiliária (E796.1).
Por fim, observo que na própria certidão acostada aos autos pela defesa (E1042.2) também se verifica a averbação referente ao cancelamento do sequestro.
Ou seja: todas as providências cabíveis para a retirada do gravame já foram ultimadas cerca de dois anos atrás. Por assim ser, nada a prover com relação ao pedido formulado no E1042.1.
Intime-se a defesa de RUY CASTANHEIRA DE SOUZA.
Restituição de valores pela Caixa Econômica Federal
Diante de pedido de restituição formulado pela defesa de WLADIMIR PEREIRA GOMES no E968.1, o Juízo, no E1004.1, determinou a expedição de ofício à CEF, nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005 de 12/02/2021, para restituição dos valores ainda constritos, de titularidade de WLADIMIR, constantes da certidão do E809.1, ser transferidos, com os acréscimos legais pela taxa SELIC, para a conta de WLADIMIR PEREIRA GOMES (vide E996.1), devendo ser apresentado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante da transferência.
De acordo com a certidão mencionada, um desses valores se referia à sub-rogação na venda de veículo sequestrado, o que levou WLADIMIR a proceder a depósitos em favor do Juízo de 10 parcelas de valores com o fim de substituir a garantia proporcionada pelo veículo vendido. Comprovantes de depósito judicial das dez parcelas na CEF, Ag. 4117, Op. 005, conta 00400079-8 foram apresentados nos autos (vide, por exemplo, Evento 573, OUT64, Página 22 e Evento 587, OUT78, Página 9). As parcelas totalizaram R$ 52.3676,00.
Na ação penal, a CEF informou o saldo atualizado dessa conta - a conta 4117.005.***.***-79-8, em 04/07/2008 como sendo de R$54.612,81 (processo 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ, evento 2591, OUT387, p. 16).
Porém, quando este Juízo solicitou o saldo atualizado das contas vinculadas a WLADIMIR PEREIRA GOMES (E1024.1), a Caixa Econômica Federal prestou a informação do E1027.1
Outrossim, tendo em vista a petição do E1039.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar, em 5 dias:
1. os dados cadastrais e histórico de rendimentos e saldo atual das seguintes contas: 4117.005.***.***-63-2, 0625.005.***.***-78-3 e 4117.635.***.***-64-6, constantes do Evento 1027, conforme relatório daquela CEF emitido a 27/7/2026;
2. dados cadastrais e histórico de rendimentos e saldo atual da conta 4117.005.***.***-79-8, com esclarecimento quanto à destinação dos valores depositados nessa conta.
Sendo confirmada a existência de saldo na conta do item 2 acima, em valor compatível com o último saldo conhecido nos autos, expeça-se o ofício determinado no E1004.1, dando-se ciência à defesa de WLADIMIR.
Outrossim, lavre-se certidão que (i) identifique todos os valores apontados na certidão do E809, correlacione-os com os ofícios expedidos para desbloqueio ou devolução dos valores, e (iii) identifique os valores pendentes de devolução - possivelmente o caso do item 28 do sequestro de Fernando da Cunha Stérea. Havendo valores a devolver, certifique-se sobre a existência de petição da defesa respectiva com número de conta para devolução e, em caso positivo, oficie-se à CEF em cumprimento ao determinado no E841.1.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJ
ACUSADO: FERNANDO DA CUNHA STEREAADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORTIMA (OAB RJ022892)ADVOGADO(A): CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420)ADVOGADO(A): EDGARD VIEIRA DIAS NETO (OAB RJ198734)ACUSADO: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNOADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORTIMA (OAB RJ022892)ADVOGADO(A): FERNANDA LARA TORTIMA (OAB RJ119972)ADVOGADO(A): RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444)ADVOGADO(A): RAFAEL CUNHA KULLMANN (OAB RJ135031)ADVOGADO(A): EDGARD VIEIRA DIAS NETO (OAB RJ198734)ADVOGADO(A): FELIPE LINS MARANHÃO (OAB RJ210566)ADVOGADO(A): CLAUDIO BIDINO DE SOUZA (OAB RJ145100)ADVOGADO(A): ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129)ADVOGADO(A): CLARA GONZALEZ CID (OAB RJ234051)ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB RJ242143)ADVOGADO(A): MARCELA PINHO VALENTE (OAB RJ254532)ACUSADO: WLADIMIR PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129)INTERESSADO: RUY CASTANHEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Ante a juntada dos extratos por parte da Caixa Econômica Federal (Evento 1027), dê-se vista às partes para manifestação.
Outras Decisões
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS ADRIANO MIRANDA BANDEIRAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1007 - 09/06/2026 - Expedição de ofício
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS ADRIANO MIRANDA BANDEIRAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1008 - 09/06/2026 - Expedição de ofício
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJ
ACUSADO: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNOADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORTIMA (OAB RJ022892)ADVOGADO(A): FERNANDA LARA TORTIMA (OAB RJ119972)ADVOGADO(A): RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444)ADVOGADO(A): RAFAEL CUNHA KULLMANN (OAB RJ135031)ADVOGADO(A): EDGARD VIEIRA DIAS NETO (OAB RJ198734)ADVOGADO(A): FELIPE LINS MARANHÃO (OAB RJ210566)ADVOGADO(A): CLAUDIO BIDINO DE SOUZA (OAB RJ145100)ADVOGADO(A): ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129)ADVOGADO(A): CLARA GONZALEZ CID (OAB RJ234051)ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB RJ242143)ADVOGADO(A): MARCELA PINHO VALENTE (OAB RJ254532)ACUSADO: WLADIMIR PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cautelar de sequestro vinculada à ação penal 0503579-51.2005.4.02.5101 (Operação Águas Profundas).
Em vista do trânsito em julgado na ação principal sem condenações finais, o Juízo, no evento 841.1, determinou a expedição de ofícios necessários ao desfazimento de constrições operadas no âmbito dessa operação, tomando em conta a relação de bens e valores apreendidos ou sequestrados, constantes do evento 809.1. As medidas promovidas pela Secretaria em decorrência dessa decisão foram objeto da certidão do E958.1.
No evento 968.1, a defesa de MAURO e WLADIMIR suscitou a necessidade de novo ofício à Caixa Econômica Federal, adotando-se a formatação por ela solicitada no E959.5 (prevista na resolução TRF2-RSP 2021/00005), bem como indicando que as verbas da ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDA. devem ser restituídas a MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO.
Ora, tendo a Caixa Econômica Federal suscitando dúvida quanto à pessoa a quem pagar em vista da situação cadastral de INAPTA no CNPJ, o caso é de acolher o requerimento formulado, uma vez que o segundo sócio da ANGRAPORTO é o segundo peticionário, representado pela mesma defesa, o qual não manifestou oposição ao pleito. Tendo em conta todos os anos decorridos, a condição atual de INAPTA não é extraordinária, nem deve constituir impedimento à efetivação do desfazimento do sequestro. No mais, observo que nesse sentido foi a manifestação ministerial do E973.1, que destacou a condição de sócio-administrador da ANGRAPORTO ostentada pelo peticionário MAURO.
Verifico que a defesa do peticionário requereu a liberação do montante apreendido devidamente corrigido com a aplicação da taxa SELIC. Quanto ao ponto, houve também concordância do órgão ministerial.
O art. 22, inciso VI da resolução 558/2024 do CNJ é claro quanto ao dever judicial de determinar o depósito de valores apreendidos em contas à disposição do Juízo. O art. 35, §5º da Lei 14.973/2024 prevê que todo depósito em processo judicial em que figure ógão federal deverá ser feito perante a Caixa Econômica Federal, observando-se a aplicação de "correção monetária por índice oficial que reflita a inflação" (art. 37, inciso II da lei).
Embora o art. 11, §1º da Lei 9.289/1996 preveja a remuneração dessas contas pela Taxa Referencial - TR, é relevante observar que o Supremo Tribunal Federal já pronunciou a inidoneidade desse índice por violar a proteção constitucional do direito de propriedade. Ao julgar o tema 810, fixou a seguinte tese:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Debruçando-se sobre a sistemática da atualização monetária de depósitos judiciais promovidos na seara criminal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou as seguintes orientações:
"IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da SELIC, pelo método composto, ao cálculo da atualização e correção dos valores depositados judicialmente, a serem restituídos ao apelante, devendo ser abatido do total aqueles valores que já lhe foram restituídos.
Tese de julgamento:
1. A correção monetária de valores apreendidos em processos penais, depositados em conta judicial, deve ser feita pela taxa SELIC, e não pela Taxa Referencial (TR), para assegurar a preservação do poder aquisitivo e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.
2. A Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil para fins de atualização monetária e juros de mora, por ser a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
3. A Emenda Constitucional n.º 113/2021 consolida a SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora em demandas envolvendo a Fazenda Pública, reforçando sua aplicabilidade às relações civis.
4. A Taxa SELIC incorpora, de forma acumulada mensalmente, os efeitos de atualização monetária e juros moratórios, sendo inaplicável a utilização de índices distintos para tais finalidades."
(TRF2, 2ª Turma, ApCrim 0806742-92.2007.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Marcello Granado, julg. 28/01/2025)
É verdade que eu já firmei entendimento contrário à incidência da SELIC em caso similar (processo 0806742-92.2007.4.02.5101/RJ, evento 924, DESPADEC1). Porém, a decisão foi revertida, gerando, precisamente, o precedente acima transcrito. A matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça pela Caixa Econômica Federal (REsp 2225150/RJ) sem que até o momento, tenha sido desconstituída a decisão da Corte Regional.
Deve a orientação da Corte Regional, fixada em feito no âmbito desta mesma Operação Águas Profundas, nortear a resolução das questões submetidas a este juízo da primeira instância.
Por assim ser, DEFIRO também o requerimento de que sejam devolvidos, inclusive, consectários legais calculados conforme a taxa SELIC, na esteira do precedente acima transcrito.
Inclua-se WLADIMIR na autuação, bem como a Caixa Econômica Federal (como parte interessada).
Intimem-se a CEF, o MPF e a defesa de MAURO e WLADIMIR, para ciência e vista por 5 (cinco) dias. Nesse prazo, deverá o MPF se manifestar sobre o pleito de que os valores de WLADIMIR sejam restituídos à conta apontada no E968.1, p.5.
Decorrido o prazo, em resposta ao ofício OF 124478/2025 CEINJ #EXTERNO.RESTRITO (E959.5), oficie-se à CEF, nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005 de 12/02/2021, devendo o valor de R$ 22.500,00 ser transferido, com os acréscimos legais pela taxa SELIC, para a conta de MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO (vide E968.1, p.4), devendo ser apresentado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante da transferência.
Após a expedição, tornem-me os autos conclusos sobre o requerimento formulado no §10 do E968.1, p.5.
Outras Decisões
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJ
ACUSADO: WLADIMIR PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cautelar de sequestro vinculada à ação penal 0503579-51.2005.4.02.5101 (Operação Águas Profundas).
Em vista do trânsito em julgado na ação principal sem condenações finais, o Juízo, no evento 841.1, determinou a expedição de ofícios necessários ao desfazimento de constrições operadas no âmbito dessa operação, tomando em conta a relação de bens e valores apreendidos ou sequestrados, constantes do evento 809.1. As medidas promovidas pela Secretaria em decorrência dessa decisão foram objeto da certidão do E958.1.
No evento 968.1, a defesa de MAURO e WLADIMIR suscitou a necessidade de novo ofício à Caixa Econômica Federal, adotando-se a formatação por ela solicitada no E959.5 (prevista na resolução TRF2-RSP 2021/00005), bem como indicando que as verbas da ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDA. devem ser restituídas a MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO.
Ora, tendo a Caixa Econômica Federal suscitando dúvida quanto à pessoa a quem pagar em vista da situação cadastral de INAPTA no CNPJ, o caso é de acolher o requerimento formulado, uma vez que o segundo sócio da ANGRAPORTO é o segundo peticionário, representado pela mesma defesa, o qual não manifestou oposição ao pleito. Tendo em conta todos os anos decorridos, a condição atual de INAPTA não é extraordinária, nem deve constituir impedimento à efetivação do desfazimento do sequestro. No mais, observo que nesse sentido foi a manifestação ministerial do E973.1, que destacou a condição de sócio-administrador da ANGRAPORTO ostentada pelo peticionário MAURO.
Verifico que a defesa do peticionário requereu a liberação do montante apreendido devidamente corrigido com a aplicação da taxa SELIC. Quanto ao ponto, houve também concordância do órgão ministerial.
O nciso VI da resolução 558/2024 do CNJ é claro quanto ao dever judicial de determinar o depósito de valores apreendidos em contas à disposição do Juízo. O da prevê que todo depósito em processo judicial em que figure ógão federal deverá ser feito perante a Caixa Econômica Federal, observando-se a aplicação de "correção monetária por índice oficial que reflita a inflação" (nciso II da lei).
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803203-84.2008.4.02.5101/RJ
ACUSADO: NAO IDENTIFICADOADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORTIMA (OAB RJ022892)ADVOGADO(A): FERNANDA LARA TORTIMA (OAB RJ119972)ADVOGADO(A): RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444)ADVOGADO(A): HOMERO PACHECO FERNANDES JUNIOR (OAB RJ171111)ADVOGADO(A): EDGARD VIEIRA DIAS NETO (OAB RJ198734)ACUSADO: FERNANDO DA CUNHA STEREAADVOGADO(A): EDGARD VIEIRA DIAS NETO (OAB RJ198734)ADVOGADO(A): CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORTIMA (OAB RJ022892)ACUSADO: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNOADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORTIMA (OAB RJ022892)ADVOGADO(A): FERNANDA LARA TORTIMA (OAB RJ119972)ADVOGADO(A): RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444)ADVOGADO(A): RAFAEL CUNHA KULLMANN (OAB RJ135031)ADVOGADO(A): EDGARD VIEIRA DIAS NETO (OAB RJ198734)ADVOGADO(A): FELIPE LINS MARANHÃO (OAB RJ210566)ADVOGADO(A): CLAUDIO BIDINO DE SOUZA ()ADVOGADO(A): ()ADVOGADO(A): ()ADVOGADO(A): ()ADVOGADO(A): ()INTERESSADO: ADVOGADO(A): INTERESSADO: INTERESSADO:
Outras Decisões
Outras Decisões
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2024
Por decisão judicial
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
2023
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Ato ordinatório
Outras Decisões
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Outras Decisões
2022
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Outras Decisões
2021
Mero expediente
Mero expediente
Redistribuição
Recebimento
Reativação
2019
Baixa Definitiva
DecisãoReativação
2018
Baixa Definitiva
Decisão2008
Distribuição
Embora o art. 11, §1º da Lei 9.289/1996 preveja a remuneração dessas contas pela Taxa Referencial - TR, é relevante observar que o Supremo Tribunal Federal já pronunciou a inidoneidade desse índice por violar a proteção constitucional do direito de propriedade. Ao julgar o tema 810, fixou a seguinte tese:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Debruçando-se sobre a sistemática da atualização monetária de depósitos judiciais promovidos na seara criminal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou as seguintes orientações:
"IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da SELIC, pelo método composto, ao cálculo da atualização e correção dos valores depositados judicialmente, a serem restituídos ao apelante, devendo ser abatido do total aqueles valores que já lhe foram restituídos.
Tese de julgamento:
1. A correção monetária de valores apreendidos em processos penais, depositados em conta judicial, deve ser feita pela taxa SELIC, e não pela Taxa Referencial (TR), para assegurar a preservação do poder aquisitivo e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.
2. A Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil para fins de atualização monetária e juros de mora, por ser a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
3. A Emenda Constitucional n.º 113/2021 consolida a SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora em demandas envolvendo a Fazenda Pública, reforçando sua aplicabilidade às relações civis.
4. A Taxa SELIC incorpora, de forma acumulada mensalmente, os efeitos de atualização monetária e juros moratórios, sendo inaplicável a utilização de índices distintos para tais finalidades."
(TRF2, 2ª Turma, ApCrim 0806742-92.2007.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Marcello Granado, julg. 28/01/2025)
É verdade que eu já firmei entendimento contrário à incidência da SELIC em caso similar (processo 0806742-92.2007.4.02.5101/RJ, evento 924, DESPADEC1). Porém, a decisão foi revertida, gerando, precisamente, o precedente acima transcrito. A matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça pela Caixa Econômica Federal (REsp 2225150/RJ) sem que até o momento, tenha sido desconstituída a decisão da Corte Regional.
Deve a orientação da Corte Regional, fixada em feito no âmbito desta mesma Operação Águas Profundas, nortear a resolução das questões submetidas a este juízo da primeira instância.
Por assim ser, DEFIRO também o requerimento de que sejam devolvidos, inclusive, consectários legais calculados conforme a taxa SELIC, na esteira do precedente acima transcrito.
Inclua-se WLADIMIR na autuação, bem como a Caixa Econômica Federal (como parte interessada).
Intimem-se a CEF, o MPF e a defesa de MAURO e WLADIMIR, para ciência e vista por 5 (cinco) dias. Nesse prazo, deverá o MPF se manifestar sobre o pleito de que os valores de WLADIMIR sejam restituídos à conta apontada no E968.1, p.5.
Decorrido o prazo, em resposta ao ofício OF 124478/2025 CEINJ #EXTERNO.RESTRITO (E959.5), oficie-se à CEF, nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005 de 12/02/2021, devendo o valor de R$ 22.500,00 ser transferido, com os acréscimos legais pela taxa SELIC, para a conta de MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO (vide E968.1, p.4), devendo ser apresentado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante da transferência.
Após a expedição, tornem-me os autos conclusos sobre o requerimento formulado no §10 do E968.1, p.5.
DESPACHO/DECISÃO
Ressalvo que despacho nesse feito em função do Ato da Corregedoria nº 296, de 22/09/2025, que designou o Juiz Substituto para assumir, com prejuízo de jurisdição originária, na titularidade da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Em primeiro lugar, ressalto o trânsito em julgado da ação penal originária, 0503579-51.2005.4.02.5101, em que foram extintas por prescrição todas as punibilidades.
Em razão da extinção da punibilidade de todos os réus, consigno que, nesta ação cautelar, resta tão somente retirar a indisponibilidade patrimonial acerca dos bens e valores apreendidos relacionados no Ev. 809.
O MPF pugnou " pelo i) levantamento das medidas constritivas decretadas em desfavor do patrimônio dos réus acima referenciados no bojo da presente medida cautelar e ii) pela restituição, aos referidos réus, dos seus respectivos bens/itens (listados na certidão de Evento 809, acaso ainda não tenha sido feito".
Por sua vez, as defesas das partes, nos eventos 839 e 840 , pleitearam o imediato levantamento da referida indisponibilidade patrimonial.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da economia processual e com o fito de regularizar a situação patrimonial em cotejo, endosso a referida manifestação ministerial e determino a expedição de ofícios aos cartórios de registros de bens, DETRANS e instituições financeiras pertinentes para retirar o gravame sobre os quais recai os bens e valores do presente feito.
À Secretaria, para as providências cabiveis.
Outras Decisões