Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058109-83.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO(A): QUITERIA CYNTIA DIAS LOPES MACHADO LOUREIRO (OAB RJ219172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASA DA MOEDA DO BRASIL em face da decisão de Evento 174.
Aduz a embargante que há obscuridade no decisum, eis que há sentença com trânsito em julgado e que não se trata de questão de ordem pública.
Em Evento 183, o executado requer esclarecimento, por entender que deve haver a extinção do feito.
Contrarrazões do executado em Evento 184.
Contrarrazões da CMB em Evento 189.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O cabimento do recurso de embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional proferido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios apontadas pelo art. 1022 do CPC/2015 são taxativas, não havendo possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal.
A obscuridade apontada pela exequente não existe, eis que, na decisão que julgou a exceção de pre-executividade houve o acolhimento da decadência, entendendo-se que a verba mencionada possui natureza de taxa, sendo calculada mensalmente com base na quantidade de envasamentos registrados pelo SICOBE. Dessa forma, considerando que o efetivo poder de polícia constitui o fato gerador e não há comprovação do respectivo lançamento, o prazo decadencial deve ser determinado conforme o artigo 173, parágrafo único, do CTN.
Ademais, é cediço que a decadência pode ser declarada em sede de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória. A jurisprudência reconhece que matérias de ordem pública, como a decadência e a prescrição, podem ser analisadas diretamente pelo juiz sem necessidade de produção de provas complexas.
A discordância subjetiva da parte, decorrente de sua interpretação jurídica pessoal, não justifica a interposição deste recurso. Caso assim considerarem, as partes devem recorrer ao meio adequado para a reanálise de matéria já decidida, razão pela qual entendo que as alegações apresentadas carecem de fundamento.
Dessa forma, fica evidente que a embargante (CMB) contesta o desfecho do julgamento e, portanto, deve buscar amparo para sua inconformidade por meio do recurso apropriado.
Quanto aos embargos do executado, ressalto que o acolhimento da exceção de pre-executividade implicará na extinção da execução, caso preclusa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da exequente e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do executado para esclarecer o ponto por ele suscitado.
P.I.