Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058109-83.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: JOSE LUIZ TEIXEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): QUITERIA CYNTIA DIAS LOPES MACHADO LOUREIRO (OAB RJ219172)
EMENTA
direito TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Casa da Moeda do Brasil contra sentença que reconheceu a decadência do direito de constituir o crédito tributário referente à Taxa do Sistema SCORPIOS, extinguindo o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, ser reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito tributário que embasa o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apenas a prescrição superveniente à formação do título judicial pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto na fase de conhecimento, o que abrange a alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário.
5. O art. 525, §1º, VII, do CPC permite a alegação, na impugnação ao cumprimento de sentença, apenas de causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, o que não se aplica à decadência consumada anteriormente à formação da coisa julgada.
6. No caso, tanto a empresa executada quanto seus sócios foram regularmente citados na fase de conhecimento e poderiam ter suscitado a questão da decadência, o que não ocorreu, sendo incabível o seu exame apenas em sede de exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado.
7. Reforma do decisum para rejeitar a Exceção de Pré-executividade e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 508 c/c 525, §1º, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.687/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.492/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.