Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0126891-72.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CCPAR (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELISABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 17):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇAO DE PROVA PERICIAL. OBRAS DO PROJETO PORTO MARAVILHA. POSSIVEL IMPACTO AO ACESSO DO III COMAR. NECESSIDADE E OPORTUNIDADE. HONORARIOS PERICIAIS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença do evento 161 – 1º grau que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova, movida pela UNIÃO, em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a realização de “perícia técnica na área de Engenharia Civil e/ou demais áreas julgadas pertinentes a critério do Juízo, nomeando para tanto o perito técnico em Engenharia para que cumpra o encargo”, rejeitou a suspeição de parcialidade dos experts judiciais, suscitada pelo Município do Rio de Janeiro e julgou procedente o pedido cautelar (art. 487, inciso i, do CPC), homologando a prova pericial produzida (evento 99 c/c evento 123). Por terem resistido à pretensão autoral (eventos 17 e 29), condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela variação do IPCA-E.
2. A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida antecipatória, tendo em vista que no curso do procedimento sequer há controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova. Conforme o art. 382, §2º, do CPC o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, ou seja, o juiz apenas presidirá o procedimento, sem fazer valoração da prova, eis que no procedimento não há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova.
3. Na hipótese, conforme relatado pelo Juízo “trata-se de ação ajuizada “durante o curso das obras do Projeto Porto Maravilha, do qual consta um passeio público, a ser construído na área à frente do Aeroporto Santos Dumont, edificação essa que, segundo a tese da União, impactaria as condições de acesso e de mobilidade das unidades do III COMAR, localizadas naquela mesma zona”.
4. In casu, configura-se o caso em que foi requerida a produção antecipada de prova pericial, motivada pela “incontroversa continuidade da execução de tal projeto, durante o curso da demanda principal nº 0052918-84.2015.4.02.5101”, tendo o magistrado constatado que esta circunstância “denota, não só o interesse processual de agir da União, sob o aspecto da necessidade da demanda, mas também o próprio periculum in mora, elemento de mérito da ação cautelar, dados os percalços de natureza financeira e operacional (modificação de projeto e demolições), que poderiam advir da realização da prova técnica, em seu momento próprio, no âmbito da ação de conhecimento principal.”, bem como observou que a facilidade de acesso de veículos a unidades militares é essencial, para o desempenho das funções institucionais das Forças Armadas (art. 142, caput, da CRFB).
5. Entendeu, assim, também estar caracterizada a plausibilidade da pretensão da autora (fumus boni iuris), direcionada a impedir a realização de obras que embaracem as condições ideais de mobilidade, no III COMAR.
6. Nesse sentido o MPF, em seu parecer do evento 7 – 2º grau: “Sobre a necessidade e a oportunidade da produção da prova antecipada, o magistrado bem atentou, na origem, ao indicar que a continuidade das obras de reforma da região portuária, com as inovações arquitetônicas e de engenharia, ali implementadas, configurariam razão bastante à feitura das diligências prematuras, até mesmo para lastrear e definir eventuais responsabilidades na ação de conhecimento. A alegação da Recorrente sobre haver garantido a acessibilidade ao 3º COMAR é premissa, antes que pacífica, duvidosa, mesmo porque a insurgência da Recorrida advém exatamente da contradita àquele fato, se e quando findo o empreendimento na região. A possibilidade de produção futura da prova, já no âmbito da ação mencionada, poderia se revelar mesmo de utilidade contida, porquanto já se teriam consumadas as alterações e a reversão ao status quo ante repercutiria em detrimento de recursos financeiros já despendidos.”
7. Quanto à alegação de ser excessivo o valor fixado a título de honorários periciais, sendo que “a decisão homologatória dos honorários periciais não está coberta pela preclusão, bem como há sucumbência por parte dos réus”, e de aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, como experiência deste Juízo, “casos de complexidades análogas”, sem explicar e demonstrar a incidência no caso concreto (art. 489, §1º, inciso III do CPC), de modo que a sentença deveria estar fundamentada com o cotejo do presente caso com outros semelhantes, sob pena de se tornar uma decisão sem padrões objetivos e ausente de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC/15, ofendendo o art. 93, inciso IX da CF/88”, sem razão o apelante.
8. Nesse sentido reproduzo a decisão do evento 59 – 1º grau que homologou os honorários periciais em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais): “1 - Apresentada a proposta de honorários pelos peritos nomeados pelo Juízo nos presentes autos (fls. 172/174), não houve concordância das partes (fls. 294, 295/296 e 397/402). Examinando os autos e observando-se os parâmetros do art. 10 da Lei 9.289/96 para a fixação dos honorários periciais e considerando: 1.a: que a discricionariedade atribuída ao Julgador no ajustamento da remuneração do expert deve pautar-se em não tornar o processo excessivamente oneroso; 1.b: a experiência deste Juízo em casos de complexidades análogas; 1.c: que o Juízo não está adstrito a critérios ou tabelas remuneratórias de categorias profissionais, já que: “O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar os honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidades de classe (Bol. AASP 1.628/58), nem de arbitrá-los de acordo com o valor da causa (Lex-JTA 147/42)”, rejeito as impugnações em exame, e homologo os honorários periciais em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), os quais julgo razoáveis e suficientes para o bom desempenho da perícia, que deverão ser depositados pela União em uma conta a ser aberta à disposição do Juízo, em até 10 (vinte) dias, contados da publicação da presente decisão.(...)”
9. Portanto, considero adequado o valor fixado a título de honorários periciais, não se traduzindo em quantia excessiva, tampouco desarrazoados os critérios utilizados pelo magistrado para o seu cálculo, importando ressaltar que o Parquet federal em seu parecer, com acerto fez referência ao fato de ter o Juízo, para o fim de fundamentar o valor homologado, invocado a sua própria experiência em feitos similares, bem como que a “Apelante tenciona é fazer valer a cifra que sugere adequada, sem que precise, objetiva e tecnicamente, parâmetros que desabonariam a estimativa adotada pelo julgador.” Precedente da 5ª Turma Especializada.
10. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em R$ inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à causa (evento 1, OUT1, pg. 13 – 1º grau), atualizado.
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 28), o recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 489, § 1º, II e III, do CPC, haja vista a fundamentação deficiente da referida decisão em relação ao valor excessivo dos honorários fixados, assim como os arts. 381 e 382 do CPC e o art. 849 do CPC/73, eis que não restou comprovada a presença de um dos requisitos cumulativos necessários para o ajuizamento e deferimento da ação cautelar.
O então Vice-Presidente admitiu o presente recurso, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, em razão de haver questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior (evento 42).
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto sob o fundamento de que a revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal a quo para a concessão ou não da cautelar requerida implicaria no reexame da matéria fático-probatória, o que seria vedado àquela Corte Superior, nos termos da Súmula 7 do STJ (evento 45 – DESPADEC16).
Em face da referida decisão, o recorrente interpôs agravo com fundamento nos arts. 1021 e 1070 do CPC (evento 45 – AGR_INTERNO24), tendo sido então, pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação da matéria ora debatida nos autos dos REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA - Tema 1306/STJ, tornado sem efeito a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado por aquela Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC).
No caso, de fato, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1306/STJ:
"Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015".
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1306.