Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0150008-24.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: AILTON GILBERTO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.188 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de vínculo empregatício do autor com a empresa Transforte Vigilância e Transporte de Valores Ltda (01/03/1994 a 03/01/2002) para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade, com base em sentença trabalhista. O Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas quanto à correção monetária e honorários advocatícios. O INSS interpôs recurso especial, o qual foi impactado pelo julgamento do Tema 1.188 do STJ, que exige prova material contemporânea para validação de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os salários de contribuição reconhecidos exclusivamente com base em prova testemunhal na Justiça do Trabalho podem ser utilizados para revisão da aposentadoria por idade, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.188.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 1.188, estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes somente constituem início de prova material válida quando acompanhados de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.
4. No caso concreto, a própria sentença trabalhista reconheceu a ausência de prova material acerca dos salários de contribuição, tendo o pedido sido acolhido exclusivamente com base em prova testemunhal.
5. A ausência de prova material contemporânea inviabiliza o aproveitamento da decisão trabalhista para fins previdenciários, tornando indevida a revisão da RMI da aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício e salários de contribuição apenas com base em prova testemunhal não pode ser utilizada para revisão de benefício previdenciário, conforme o Tema 1.188 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/09/2024).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para dar provimento a apelação do INSS, e julgar improcedente o pedido, tornando sem efeito a tutela antecipada concedida em sentença. Retornem os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.