Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0150008-24.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: AILTON GILBERTO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a embargante alega omissão e usurpação da competência da Vice-Presidência da Corte, sob o argumento de que teria sido obstado o trânsito do recurso especial interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar o encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência e a decisão da Turma Especializada sobre o juízo de conformação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão suscitada, concluindo que o Superior Tribunal de Justiça já havia julgado prejudicado o recurso especial e determinado a devolução dos autos ao tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o que afasta a alegada omissão.
4. A alegação de usurpação de competência da Vice-Presidência não procede, pois o encaminhamento dos autos à Turma Especializada deu-se por determinação expressa da própria Vice-Presidência, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC/2015.
5. Inexiste contradição interna, uma vez que a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado são coerentes entre si, não havendo vício lógico que autorize a integração do julgado.
6. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à correção de eventual error in judicando, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015.
8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não caracteriza conduta protelatória (Súmula 98 do STJ), sendo desnecessária a reapreciação de todos os dispositivos legais suscitados, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que o recurso seja rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo limitar-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. O encaminhamento dos autos para juízo de conformação determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, afasta a alegação de usurpação de competência.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC/2015).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.030, II, 1.040 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 4/2/2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23/5/2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 9/12/2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/3/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.