Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0193978-74.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a validade da multa administrativa aplicada (evento 26, ACOR2).
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas e argumentos apresentados, especialmente no que tange à idoneidade da planilha de evolução dos índices de reajuste das mensalidades e à suposta existência de erro material na referida planilha.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não comporta admissão.
Inicialmente, cumpre destacar que a recorrente, embora afirme que seu recurso não objetiva o reexame de fatos e provas, busca, na prática, rediscutir a validade e a interpretação de elementos probatórios, como a planilha de evolução dos índices de reajuste das mensalidades e as telas sistêmicas apresentadas no processo administrativo. Tal pretensão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a questão da idoneidade da planilha apresentada, concluindo que esta era suficiente para comprovar a infração imputada à recorrente. A alegação de erro material na planilha foi devidamente enfrentada, sendo afastada com base nos elementos constantes dos autos, especialmente na ausência de provas robustas que desqualificassem o documento. Assim, a tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Ademais, não se verifica a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a interposição de embargos de declaração, tampouco a nulidade do acórdão recorrido.
Além disso, o recurso apresentado viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente argumentos novos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a recorrente limitou-se a reiterar argumentos já amplamente analisados e rejeitados no julgamento dos recursos prévios, sem trazer qualquer inovação ou demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. Tal postura não atende aos requisitos de fundamentação exigidos para a admissibilidade do Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.