Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0106742-21.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO FENILLI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: ERNANI ARAGAO DA SILVA ALBUQUERQUE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: JOSE ALADIAS LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: EUDORO PORTELA CARDOSO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: EZIO FEITOSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO. Decreto nº 20.910/32. Súmula 85/STJ. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. reCURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, JOSE ALADIAS LIMA E OUTROS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 24/05/2024, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e declarou a ilegitimidade ativa de JOSE ALADIAS LIMA, extinguiu a execução em relação aos outros quatro exequentes, CARLOS ROBERTO FENILLI, ERNANI ARAGAO DA SILVA ALBUQUERQUE, EUDORO PORTELA CARDOSO e EZIO FEITOSA, por reconhecer a inexigibilidade do título judicial que embasa a pretensão executória, nos termos da Súmula 20 do STF c/c art. 924, inc. I, do CPC. A sentença condenou-os ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico em valores de março/2017, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
2. Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da legitimidade ativa de JOSE ALADIAS LIMA e da exigibilidade do título executivo quanto aos cinco recorrentes, com o regular prosseguimento do processo.
3. A apelada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. O título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6 (processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101) impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE em 19/01/2009, no qual garantiu-se o pagamento da gratificação GDIBGE aos aposentados e pensionistas filiados à associação, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº 11.355/2006. O trânsito em julgado ocorreu 09/08/2011 e o ajuizamento pelas partes ocorreu em 08/08/2016, logo não houve a prescrição da presente ação.
4. O magistrado recorrido declarou a ilegitimidade ativa de JOSE ALADIAS LIMA em virtude do reconhecimento da coisa julgada com o processo nº 0016641-55.2011.402.5151, que tramitou no 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Apesar de as ações possuírem a mesma parte e causa de pedir, os pedidos não são idênticos. Logo, a legitimidade ativa do exequente JOSE ALADIAS LIMA está comprovada.
5. As avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, sem justificativas para a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo STF, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 20.
6. Ademais, a impetração do mandado de segurança coletivo ocorreu em 19/01/2009, quando não era possível se reconhecer o pagamento paritário da GDIBGE após julho de 2008. Logo, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 271 do STJ.
7. Outrossim, a alegação da existência de coisa julgada também não prospera, pois não se nega a existência do título, mas sim o reconhecimento de sua inexigibilidade, já que no momento em que impetrado o mandado de segurança coletivo os ciclos de avaliação já tinham sido implantados. E o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária. Precedentes: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5009647-04.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 27/01/2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0152176-67.2015.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 02/12/2024; TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível Nº 5049986-33.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 11/11/2024).
8. Apelação parcialmente provida. Reforma parcial da sentença. Legitimidade ativa de JOSE ALADIAS LIMA declarada, porém reconhecimento da inexigibilidade do seu título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença a fim de reconhecer a legitimidade ativa de JOSE ALADIAS LIMA, porém declarar a inexigibilidade do seu título executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.