Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265620/RJ (2026/0116812-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO FENILLI
RECORRENTE: ERNANI ARAGAO DA SILVA ALBUQUERQUE
RECORRENTE: EUDORO PORTELA CARDOSO
RECORRENTE: EZIO FEITOSA
RECORRENTE: JOSE ALADIAS LIMA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FENILLI E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALADIAS LIMA e OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença a fim de reconhecer a legitimidade ativa de JOSE ALADIAS LIMA, porém declarar a inexigibilidade do seu título executivo. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado quanto à compatibilidade da afirmação da inexigibilidade do título executivo com a Súmula Vinculante nº 20 e a coisa julgada. 5. Sob a rubrica de omissão as partes embargantes tecem argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 7. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Recurso desprovido (fl. 3.298). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 467, 468, 469, I, 473, 474, 475-G, 485, V, 475- L, inciso II, § 1º e 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/1973; aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 507, 508, 509, §4°, e 966, V do CPC/2015; e ao art. 14, §4º, da LMS. Aduzem que (fls. 3.301-3.333): [...] A questão da suposta inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante 20 do STF, fundamento adotado pelo acórdão recorrido para extinção da liquidação movida pelos ora recorrentes, foi expressamente rejeitada em recurso de apelação anterior, interposto pelos mesmos recorrentes, nos termos do acórdão de Eventos 9/15. [...] Não houve interposição de recurso pelo recorrido contra o acórdão que deu provimento à referida apelação, a qual transitou em julgado, conforme certidão de Evento 26. Desta forma, há manifesta preclusão da matéria referente à exigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante 20 do STF, havendo o acórdão regional, manifestamente, incorrido em ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC. [...] Dos trechos do voto acima transcrito, resta claro que o acórdão recorrido declarou o título ora executado inexigível por considerar que a SV 20/STF, invocada como fundamento da concessão do mandado de segurança coletivo de que provém o título, impediria a extensão da GDIBGE aos inativos e pensionistas da autarquia, uma vez que tal gratificação “teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, sem justificativas para a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data”. Assim, tendo em vista que “a impetração do mandado de segurança coletivo ocorreu em 19/01/2009”, o título seria inexigível, segundo o entendimento da Corte Regional. Com todo o respeito, isso é rejulgar a causa originária, em clara ofensa à coisa julgada, senão vejamos. [...] Portanto, está claro que a ordem foi concedida pela Justiça, “para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos... da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade”. [...] A agressão aberta e direta à coisa julgada que reveste e protege o título é flagrante, pois [...] Enfim, está claro que o Tribunal de origem negou cumprimento ao título judicial transitado em julgado porque considerou que desde antes da impetração havia fato impeditivo ao reconhecimento do direito à extensão da parcela institucional de GDIBGE aos inativos e pensionistas, de modo que nada lhes seria devido a tal título; ou, dito de outro modo, negou cumprimento ao título porque discordou do mérito do julgamento proferido no processo de conhecimento, o que representa manifesta ofensa à coisa julgada que protege o título judicial. Ora, a coisa julgada constitui uma garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica e à tutela jurisdicional efetiva, qualificando-se como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. Sem ela não há nem liberdade, nem paz nem justiça. [...] Ademais, consta do acórdão de Evento 40 que “No julgamento da ação rescisória, ajuizada pelo IBGE, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu (...) que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF”, bem como que “A ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000 foi julgada improcedente”. [...] Observe-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal tiveram ocasião de examinar questão idêntica à aqui tratada, relativa ao mesmo título judicial coletivo ora em cumprimento, vindo a aplicar a lei processual para assentar expressamente a impossibilidade de revisão do título em sede de cumprimento de sentença, a pretexto de contrariedade à SV 20/STF, após o decreto de improcedência da rescisória fundada na mesma causa petendi. Confira-se: [...] Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. A pretensão recursal merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, julgando execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo 2009.51.002254-6, mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, consignou a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário" (ARE 1304409 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Relator para acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 3/8/2022). Dessa forma, assiste razão aos recorrentes ao afirmar que o aresto violou a coisa julgada, haja vista que desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução, bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória, este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, a declaração de inexigibilidade do próprio título judicial que ampara a execução ofende a coisa julgada da decisão que deu origem ao título judicial (Mandado de Segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101) como também a decisão de improcedência da ação rescisória (AR 0009758-54.2013.4.02.0000). Diante disso, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, pois os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF e sobre eventual exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA