Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0142635-10.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMBEV S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966)
ADVOGADO(A): VICTOR COSTA FERREIRA (OAB RJ165657)
ADVOGADO(A): ALINE GIARDINA (OAB DF064432)
ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos interpostos pela União controvertem matéria que inicialmente foi objeto do Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF:
Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”
Como, no caso, há debate relacionado aos honorários, mostra-se prudente que os processos com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida sejam sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos que vierem a ser proferidos nos recursos extraordinários pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.