Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000576-67.2018.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por sindicato contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela FUNCEF, afastando a pretensão de revisão do benefício previdenciário complementar de substituídos da categoria, ativos e aposentados, com base na inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas (em especial, horas extras) no cálculo do salário real de benefício. O acórdão aplicou a tese firmada no Tema 955 do STJ e reconheceu a ausência de previsão regulamentar para tal inclusão nos planos de benefícios administrados pela FUNCEF.
2. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já apreciado pelo acórdão embargado.
3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os aspectos essenciais à controvérsia, reconhecendo a ausência de previsão regulamentar para a inclusão das horas extras nos planos de benefício da FUNCEF e aplicando corretamente a tese firmada no Tema 955 do STJ.
4. As alegações relativas ao Tema 1.021 do STJ constituem inovação recursal, não sendo possível sua análise nos embargos.
5. Os embargos de declaração que sequer articulam a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, apenas referindo a “omissão/contradição” no pedido, não atendem às exigências do art. 1.023 do CPC.
6. A oposição dos embargos revela apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.