Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012175-77.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LUIZ FERNANDO CARLETI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Daniella Mognatto Batista (OAB ES028026)
ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 298 DA TNU. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA PERÍODOS POSTERIORES A 06/03/1997.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que reconheceu como especiais determinados períodos laborais e determinou ao INSS a sua consideração para fins de cálculo do benefício. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e à análise de sua exposição a diversos agentes nocivos indicados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar corretamente o Tema 298 da TNU, especialmente quanto à necessidade de oportunizar a produção de provas específicas sobre a exposição a hidrocarbonetos; e (ii) definir se houve omissão na análise de outros agentes nocivos indicados nos PPPs apresentados pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma expressa a questão dos agentes nocivos e concluiu que os PPPs apresentados continham informações genéricas, insuficientes para caracterização da especialidade dos períodos laborados. Assim, não há omissão a ser sanada.
4. O Tema 298 da TNU exige a especificação do agente nocivo para caracterização da atividade especial, não bastando a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas". O acórdão seguiu essa diretriz ao reconhecer a insuficiência dos documentos apresentados pelo embargante.
5. A alegação de que deveria ter sido oportunizada a produção de novas provas não implica, automaticamente, a reabertura da instrução processual, sobretudo quando não há demonstração de impossibilidade de obtenção do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
6. Quanto aos períodos posteriores a 05/03/1997, aplica-se a linha de raciocínio firmada no Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de provas suficientes para caracterização da atividade especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permitindo ao autor ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados a partir de 06/03/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento como especial dos períodos a partir de 06/03/1997, com base no art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.