Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5058670-10.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA (Assistido) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP (OAB RJ123720)
ADVOGADO(A): ANTONIO VANDER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ245682)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD (OAB RJ093994)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ HACK TEIXEIRA CAMPOS PEREIRA (OAB RJ095064)
ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO SAAD (OAB RJ167887)
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA SANTOS CORREA (OAB RJ125819)
APELADO: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Assistente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCIANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 26), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reformar sentença proferida em sede de demanda objetivando cobrança de cotas condominiais, para afastar a condenação da Empresa Pública ao pagamento das contribuições condominiais antes de ser imitida na posse do imóvel, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. SFH. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. art. 27, § 8º, DA LEI 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte Autora para condenar a CEF ao pagamento de: (i) R$470.541,06, atualizado até 10/06/2022, referente às despesas condominiais do período de 10/01/2004 a 10/07/2021, conforme demonstrado na planilha do evento 92, DOC2; correção monetária conforme Decreto n° 27.518/00 em Ufir, juros da mora de 1% e multa de 2%, devendo incidir a partir do inadimplemento de cada uma das parcelas até a data do efetivo pagamento. (ii) R$ 6.631,53, atualizado até 10/06/2022, referente ao ressarcimento das despesas processuais, conforme demonstrado na planilha do evento 92, DOC2; correção monetária devida a partir do adiantamento da despesa pela parte autora até a data do efetivo pagamento. Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O cerne da questão posta no presente recurso refere-se a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais.
3. Da prescrição. A questão acerca da prescrição da cobrança das taxas condominiais foi decidida pela Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.483,930/DF, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2016, fixando a seguinte tese: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”. Na hipótese, nenhuma cota condominial encontra-se prescrita.
4. Como regra geral, as dívidas são do imóvel, consequentemente, eventuais dívidas condominiais pretéritas são transferidas para o novo proprietário. Assim, em tese, a Caixa Econômica Federal como a nova proprietária do imóvel deveria responder com a inadimplência dos antigos proprietários. Contudo, no presente caso, a questão foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, por meio do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. O devedor fiduciante responde pelo pagamento das contribuições condominiais enquanto mantiver a posse direta do imóvel, passando a ser de responsabilidade do credor fiduciário apenas quando for imitido na posse do imóvel, por conseguinte, não existe solidariedade entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante durante o regime da alienação fiduciária.
5. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.696.038 (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/9/2018), que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
6. Dessa forma, a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das contribuições condominiais cinge-se enquanto estiver na posse direta do imóvel. Por outro lado, a responsabilidade se torna do credor fiduciante a partir da data em que vier a ser imitido na posse do imóvel.
7. A CEF foi sucumbente na parte mínima do pedido, sendo aplicável em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o parágrafo único do art. 86 do CPC
8. Deve ser afastado o ressarcimento das custas processuais constante na planilha do evento 92, DOC2 - 1ª instância, adiantadas perante o Juízo Estadual.
9. Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF parcialmente provido. Verba sucumbencial devida pela parte Autora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 61).
Em suas razões recursais (Evento 72), sustenta o condomínio recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 5º, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, tendo em vista que teria permanecido omisso em relação à possibilidade de penhora do imóvel garantidor do débito; que o STJ teria mudado o entendimento, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária para quitação de cotas condominiais, a partir de setembro de 2023, razão pela qual, não haveria inovação recursal, aduzindo, por fim, que a Caixa Econômica Federal teria consolidado a propriedade ainda no ano de 2017, razão pela qual seria responsável pela cotas condominiais em aberto.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 36, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, a tese da possibilidade de penhora do imóvel não foi suscitada na inicial, sequer sendo objeto de análise no julgamento da apelação, vindo à tona tão somente em sede de embargos declaratórios, razão pela qual, como bem abordado no julgamento dos aclaratórios (Evento 61), “verifica-se que o embargante inovou a demanda em sede de Embargos de Declaração, eis que tal tese não fora levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza, portanto, sua análise nesta instância recursal, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do CPC”.
Assim sendo, cumpre observar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp 1563231/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Nesse passo, deve ser observado que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA..INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial.
4. Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2220360 / SP, Rel: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 26/05/2025)
Por seu turno, ainda que haja julgados no sentido da alegada possibilidade de penhora do imóvel, não há no acórdão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração, uma vez que, repise-se, tais argumentos não foram trazidos aos autos em nenhuma outra peça processual anterior aos presentes aclaratórios (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1.727.133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Assim sendo, “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, seja nos votos que integram o julgado, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.