Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031678-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. provimento. setença reformada. devida observância da "trava" de 30% prevista no art. 58 da Lei nº 8.981/95. procedência integral dos embargos à execução fiscal.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da embargante, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela RFB, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001, de modo que tais valores devem ser abatidos do crédito tributário exequendo.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de erro material quanto à terminologia empregada referente ao prejuízo fiscal e omissão no v. acórdão recorrido, relacionado ao fato de que a limitação de 30% (trinta por cento) já foi observada.
Razões de decidir
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu nos vícios apontados, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
4. A terminologia empregada no julgado embargado diverge daquela utilizada pela legislação tributária no que tange ao prejuízo fiscal verificado na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sendo assim, onde se lê "saldo negativo", deve passar a constar "base negativa".
5. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão e erro material, de sorte que está caracterizada as causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
6. O julgado concluiu que a apelante Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A não estaria sujeita à vedação imposta pela MP nº 1.858-6/1999 para utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa por ela incorporada ainda em 30/06/1999, pois a operação empresarial foi realizada em momento anterior à vigência da norma proibitiva.
7. Assentou-se a necessidade de observância da "trava" de 30% (trinta por cento) prevista no art. 58 da Lei nº 8.981/95. Todavia, no presente caso, o limite de 30% (trinta por cento) já havia sido observado quando da lavratura do auto de infração, por ocasião da apuração da CSLL devida nas competências de 12/2000 e 12/2001.
Conclusão
8. Erro de premissa fática ao considerar que não teria havido a observância da "trava" de 30% (trinta por cento), quando o auto de infração demonstra o contrário. Embargos de declaração providos.
9. Impôe-se a reforma da r. sentença de primeiro grau, com a procedência integral dos Embargos à Execução Fiscal, pois, com a proclamação da inaplicabilidade da vedação imposta pela MP nº 1.858-6/1999, ficou afastado o fundamento de direito que sustenta o auto de infração.
Dispositivo
10. Embargos de declaração da Multiplan providos, com efeitos infringentes, para dar provimento integral à apelação do Embargante. Embargos declaratórios da UNIÃO prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Multiplan com efeitos infringentes para DAR PROVIMENTO integral à apelação do Embargante, e JULGAR PREJUDICADOS os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.