Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031678-07.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (49.2):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. EMPRESA INCORPORADA. OPERAÇÃO EMPRESARIAL ANTERIOR À MP Nº 1.858-6/1999. POSSIBILIDADE. TRAVA DE 30%. TEMA 117 DO C. STF. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a extinção da Execução Fiscal em apenso.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa incorporada, diante da previsão contida no art. 20 da MP nº 1.858-6/1999.
III. Razões de decidir
4. Inaplicável ao caso a vedação do artigo 16, §3º da LEF, uma vez que não se trata da compensação clássica, em que, ao mesmo tempo em que se reconhece a higidez do débito cobrado, opõe-se-lhe um crédito igualmente reconhecido e capaz de extingui-lo. A embargante discute diretamente o fundamento da dívida, consistente na glosa do aproveitamento do prejuízo fiscal da empresa incorporada, o que se traduz no regular exercício do direito de defesa frente ao débito exequendo.
5. Segundo o E. STJ, somente a partir da vigência da MP nº 1.858-6/1999, que corresponde ao atual art. 22 da MP n. 2.158-35/2001, passou a ser vedada a utilização de base negativa de CSLL de empresa incorporada, por força da extensão da incidência dos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87.
6. Ademais, impõe-se observar que a compensação de saldo negativo de CSLL deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pelo art. 58 da Lei nº 8.981/95 c/c art. 16 da Lei nº 9.065/95, declarados constitucionais pelo C. STF (Tema 117 da Repercussão Geral).
7. No caso dos autos, a apelante pretende a utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa por ela incorporada ainda em 30/06/1999, antes da vigência da referida MP. Logo, não incide o óbice previsto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001.
IV. Conclusão
8. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal a fim de reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela RFB, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001, de modo que tais valores devem ser abatidos do crédito tributário exequendo. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra do § 5º desse mesmo dispositivo legal.
V. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração (Evs. 58.1 e 61.1), foram os mesmos acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material quanto à terminologia técnica (substituindo "saldo negativo" por "base negativa") e para julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, ante a constatação de que a limitação de 30% (trinta por cento) já havia sido observada administrativamente no auto de infração (Ev.79.2).
Os embargos de declaração opostos sequencialmente pela União foram desprovidos (106.2).
Em suas razões recursais (117.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/1987, artigo 16 da Lei nº 9.065/1995 e artigo 20 da MP nº 1.858-6/1999.
Argumenta, em síntese, que a legislação do Imposto de Renda, que veda a sucessora de compensar prejuízos fiscais da sucedida, já era aplicável à CSLL mesmo antes da MP nº 1.858-6/1999.
Sustenta, ainda, que a lei regente da compensação é a vigente à época do encontro de contas (anos-calendário de 2000 e 2001), momento em que a vedação legal já estava em pleno vigor.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 123.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em determinar a legalidade da glosa efetuada pela Receita Federal sobre o aproveitamento de base negativa de CSLL de empresa incorporada, verificando se a vedação instituída pela MP nº 1.858-6/1999 atinge operações de incorporação ocorridas em data anterior à sua vigência.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a restrição ao aproveitamento da base negativa deve observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas (2000 e 2001) e que o regramento do IRPJ já impunha tal vedação de forma subsidiária à CSLL antes da previsão expressa na Medida Provisória.
O acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema, pacificou o entendimento de que a proibição de compensação dos prejuízos fiscais pela sucessora, originalmente instituída apenas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, por força do artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, somente passou a ser aplicável à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a partir da edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 30 de agosto de 1999.
Consequentemente, as incorporações feitas sob a égide da legislação anterior à mencionada Medida Provisória asseguram o direito da empresa sucessora à utilização da base de cálculo negativa da CSLL da empresa incorporada, inexistindo vedação jurídica aplicável à época do fato gerador societário. É o que se extrai do precedente paradigmático julgado por aquela Corte Uniformizadora:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES A BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Decidiu com acerto o Tribunal de origem ao adotar o seguinte entendimento: "A proibição da compensação dos prejuízos fiscais pela sucessora (por incorporação, cisão ou fusão), existente para o IRPJ (art. 33 do DL 2.341/87), somente deve ser aplicada à CSLL após a edição da MP 1.858-6, de 30 de agosto de 1999, que expressamente estende a referida vedação à contribuição. No presente caso, os processos de incorporação e de cisão ocorreram, respectivamente, em abril de 1999 e em 1997, e não foram atingidos pela nova restrição ao aproveitamento dos créditos de base de cálculo negativa da CSLL que passou a viger em novembro de 1999." 3. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 949117 RS 2007/0105127-2, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 01/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2009)
Nessa perspectiva, uma vez que o entendimento proclamado no acórdão recorrido se coaduna integralmente com a orientação assentada pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, incide o óbice consubstanciado na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O órgão julgador concluiu, com base no suporte fático-probatório dos autos, que a incorporação da empresa Maramar Shopping Participações Ltda. pela recorrente ocorreu em 30/06/1999.
Constatou-se que tal evento societário aperfeiçoou-se em momento anterior à vigência da MP nº 1.858-6/1999 (que passou a produzir efeitos para a CSLL em setembro de 1999), razão pela qual a sucessora possui o direito de utilizar a base negativa da sucedida.
Ademais, o acórdão, após análise analítica dos documentos que instruem a autuação, verificou que o limite de 30% (trinta por cento) para a compensação (trava de 30%) já havia sido devidamente observado pela contribuinte quando da lavratura do auto de infração. Assim, afastado o óbice legal relativo à sucessão empresarial por ser a norma posterior ao fato, e comprovado o respeito ao limite quantitativo da compensação, o colegiado reconheceu a ilegalidade integral da glosa fiscal.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal — seja para alterar a data fixada para o aperfeiçoamento da incorporação, seja para rever a conformidade dos cálculos do auto de infração quanto à observância da trava de 30% —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o protocolo e justificação de incorporação e a memória de cálculo anexa ao termo de constatação fiscal. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.