Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0117911-68.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JANDERSON MATHIAS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMA. transtorno afetivo bipolar. alienação mental. excepcionalidade. PEDIDO DE MELHORIA DE PROVENTOS. PROGRESSÃO DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava i) a retificação do ato de reforma do militar ora recorrente, a contar da data do reconhecimento da invalidez, em maio de 2010, ii) a concessão do auxílio a partir dessa mesma data, nos termos da Lei 11.421/06, iii) a isenção de imposto de renda sobre os proventos provenientes do ato de reforma, e iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
2. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus a melhoria dos seus proventos de reforma de forma a receber os proventos do grau hierarquicamente superior imediatamente.
3.No que diz respeito à reforma no serviço militar, a legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.
4. Recorrente foi reformado em 17 de março de 2010, com proventos proporcionais, quando foi considerado incapaz para o serviço militar devido a transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.9), sem, contudo, ser considerado inválido e não foi considerado a doença como alienação mental.
5. No entanto, em 18 de fevereiro de 2016, o autor solicitou nova inspeção de saúde, e desta vez foi considerado inválido para qualquer tipo de trabalho, tanto militar quanto civil. A Junta Médica concluiu que ele estava totalmente incapacitado, razão pela qual seus proventos foram ajustados para integrais, com base no art. 111, II, do Estatuto do Militar.
6. Laudo pericial que atesta que o autor é inválido e que a sua doença não possui correlação com o serviço militar. Observando-se que o demandante é incapaz, bem como que a doença que o acomete não guarda relação com a atividade castrense, constata-se que deve ser reformado com remuneração integral do posto ou graduação superior, na forma do art. 108, VI da Lei nº 6.880/80 c/c art. 110, § I da Lei nº 6.880/80.
7. Com relação ao pedido de proventos sobre o grau hierárquico superior imediato, verifica-se, pelas juntas militares de saúde e pelo laudo pericial, que a época da reforma o militar não era inválido.
8. De acordo com a Portaria GM-MD nº 3.551, de 26/08/2021, que “aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas”, o transtorno afetivo bipolar apenas excepcionalmente será considerado como alienação mental, se, além de crônico, for resistente a qualquer tratamento, destruindo autodeterminação e o pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho (capítulo III, item. 2.2, “c”).
9. Extrai-se da normativa que o transtorno afetivo bipolar, apenas excepcionalmente será considerado como alienação mental, se, além de crônico, for resistente a qualquer tratamento, destruindo autodeterminação e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
10. No sentido de que o transtorno afetivo bipolar só poderá ser considerado como alienação mental de forma excepcional há julgados deste Tribunal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006367-79.2020.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070699-24.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 30.4.2024).
11. O Estatuto dos Militares, no seu art. 110, prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
12. A previsão de recebimento de provento no grau hierarquicamente superior, conforme art. 110 da Lei 6.880/80, alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível entender pela possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, por atingir a idade limite de tempo de serviço, em razão de doença prevista em lei ocorrida posteriormente ao ato de reforma.
13. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 15.4.2013; TRF2, 5ª Turma, AI 5013333-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. Em 24.10.22; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5081516-84.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, julg. em 5.10.2021.
14. Dessa forma, por tratar-se de alienação mental ocorrida posteriormente ao ato de reforma não há que se falar em majoração dos proventos.
15. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida na forma do art. 85, § 3º do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
16. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.