Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIAS PARA CARGO DE DIRETOR DE CFC. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela autarquia estadual e pela UNIÃO, mantendo sentença que determinou o afastamento, em relação à parte autora, das exigências contidas na Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço n.º 194/2018 do DETRAN/ES, relativas ao exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em face de autarquia estadual (DETRAN/ES), em razão de suposta cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso, reconhece-se a existência de omissão quanto à análise da alegação de incompetência da Justiça Federal por cumulação indevida de pedidos contra réus diversos, razão pela qual os embargos são acolhidos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
5. A competência da Justiça Federal se estabelece com base na presença da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante que o litisconsorte seja pessoa jurídica de direito público estadual, como o DETRAN/ES, especialmente quando os pedidos decorrem de causa de pedir comum.
6. A cumulação de pedidos é válida quando presente a identidade da causa de pedir e do pedido entre os réus, o que se verifica no caso, uma vez que tanto a Resolução do CONTRAN quanto a Instrução de Serviço do DETRAN/ES impõem as mesmas exigências normativas, impugnadas na ação, o que justifica o litisconsórcio passivo e afasta a alegação de incompetência da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Teses de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal se mantém quando a União figura no polo passivo, mesmo havendo litisconsórcio com ente estadual, desde que a causa de pedir e o pedido sejam comuns.
2. Não há cumulação indevida de pedidos quando os atos normativos impugnados, embora editados por entes distintos, possuem conteúdo complementar e fundamento jurídico comum.
3. A omissão relativa à análise da competência pode ser sanada sem que haja modificação do resultado do julgamento anterior, desde que a fundamentação confirmada se mantenha íntegra.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 22, I e XVI; 109, I. CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 11. Lei 9.503/1997 (CTB), arts. 12, X, e 156. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ED na ApRemNec 5009298-62.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal Alcides Martins, j. 20.02.2024; TRF2, ApRemNec 5040733-25.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 12.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.