Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES
APELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e ”c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada, assim ementado (evento 25):
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR GERAL E DE DIRETOR DE ENSINO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018 DO DETRAN/ES. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade das exigências contidas na Resolução do CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, que estabelecem a obrigatoriedade de comprovação de Curso Superior Completo e Curso de Capacitação Específica para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
2. Considerando-se que o órgão editor do ato normativo impugnado (CONTRAN) integra a estrutura da União e que, por sua natureza, não detém capacidade de ser parte em juízo, impõe-se a conclusão no sentido da legitimidade passiva ad causam da União, haja vista que o órgão é a ela diretamente vinculado, o que atrai a competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, em razão da pessoa, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. Afastada a alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento do feito, na medida em que a pretensão da autora envolve o afastamento da aplicação de ato administrativo de natureza geral, o que faz incidir a vedação do art. 3°, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001,
4. Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN/ES, uma vez que este não apenas cumpriu as determinações contidas nos atos normativos editados pelo CONTRAN, mas agiu como órgão regulamentador ao expedir a Instrução de Serviço nº 194/2018, que também é questionada no autos.
5. O Código de Trânsito Brasileiro delegou competência ao CONTRAN para regulamentar as exigências relativas às atividades de formação e habilitação dos condutores (art. 12, X) e de instrutor e examinador (art. 156), nada dispondo, todavia, sobre os requisitos para o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
6. A exigência de comprovação de curso superior completo e curso de capacitação específica para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como a Instrução de Serviço nº 194/2018, afigura-se ilegal, na medida em que a Administração, no exercício do poder regulamentar, extrapolou o que fora autorizado por lei, em evidente violação ao princípio da reserva legal estatuído no artigo 5º, XIII, da CRFB.
7. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram providos apenas para sanar a omissão constatada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado (evento 55).
Em suas razões recursais (evento 65), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 54, 85, caput e §10, 327, § 1º, inc. II, 485, inc. VI do CPC, o art. 3º, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/0 e os arts. 17 e 22, inc. I, do CTB, ao desconsiderar: a) a indevida cumulação de pedidos em face de réus distintos, haja vista que em relação a um deles (DETRAN/ES) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para promover julgamento, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal; b) que não se trata de ação afeta à competência da Justiça Federal, por não haver interesse da União no feito, vez que o ato administrativo em questão é praticado pelo DETRAN/ES, a quem compete analisar o pedido de credenciamento; c) que a competência para o julgamento da causa seria dos Juizados, em razão do valor da causa; d) a ilegitimidade passiva do ora recorrente, uma vez que a norma jurídica impugnada emana do CONTRAN e por ele será defendida, ao passo que o DETRAN/ES atua somente como órgão executor, que poderá ser oficiado para o cumprimento de eventual decisão favorável à parte autora, independentemente de sua inclusão no polo passivo da demanda; e) que a autarquia estadual de trânsito não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Contrarrazões no evento 77.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de embargos de declaração oposto, sanando a omissão constatada, esclareceu que a cumulação de pedidos ora debatida seria possível em razão de a Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n.º 194/2018, do DETRAN/ES trazerem as mesmas exigências normativas impugnadas, o que justificaria o litisconsórcio passivo e afastaria a alegação de incompetência da Justiça Federal.
Confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido neste sentido (evento 54):
“Não prospera a alegação de “incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o DETRAN/ES, autarquia pública estadual”, formulada ao argumento de “cumulação indevida de pedidos em face de réus diversos”.
No caso, inexiste cumulação indevida de pretensões, pois as causas de pedir (ilegalidade da Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n.º 194/2018, do DETRAN/ES), que possuem conteúdo complementar e fundamento jurídico comum, são vinculadas entre si, de modo que o pedido de afastamento das referidas normas pode ser feito de forma unitária, em um mesmo processo, donde a competência da Justiça Federal, ante a presença da União no polo passivo, conforme o art. 109, I, da Constituição.
Com efeito, a competência da Justiça Federal se estabelece com base na presença da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante que o litisconsorte seja pessoa jurídica de direito público estadual, como o DETRAN/ES, especialmente quando os pedidos decorrem de causa de pedir comum.
A cumulação de pedidos é válida quando presente a identidade da causa de pedir e do pedido entre os réus, o que se verifica no caso, uma vez que tanto a Resolução do CONTRAN quanto a Instrução de Serviço do DETRAN/ES impõem as mesmas exigências normativas, impugnadas na ação, o que justifica o litisconsórcio passivo e afasta a alegação de incompetência da Justiça Federal.”
No que atine à competência da União para atuar no polo passivo de demanda, quando reconhecido o interesse jurídico na causa em questão pela Justiça Federal, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO. 48% DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SÚMULA 7. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação de consumidores, objetivando que se suspenda, de forma imediata, a exigência do registro obrigatório dos contratos de alienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro de Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos, no âmbito do estado do Ceará. De igual forma, requer que os réus se abstenham de exigir o pagamento de qualquer espécie de taxa de serviço a título de "emolumento" para a efetivação daquele registro nos Ofícios de Registro Público e devolvam, em dobro, os valores pagos pelos consumidores a partir do ano de 2010. II - Foi requerido, ainda, o pagamento de indenização por dano moral coletivo e a condenação dos réus para que deem ampla publicidade, mediante publicação do julgado e de artigos explicitando a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos perante os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, em jornais de grande circulação e fixação de cartazes em suas sedes com teor idêntico. III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais "para declarar a ilegalidade do procedimento adotado pelo DETRAN/CE e o Estado do Ceará, que impõe a obrigação de registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo". Condenou, ainda, o DETRAN/CE e o Estado do Ceará, solidariamente, a ressarcir os consumidores do equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do valor pago a título de despesas com registro dos contratos, a partir de 28/05/2010. Fora igualmente concedida, em parte, a tutela de urgência para que "o DETRAN/CE se abstenha, imediatamente, de exigir, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo, o registro - quer diretamente nos cartórios, quer mediado pela entidade representativa - dos contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos". IV - Interpostas as apelações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos recursos e à remessa oficial. Inconformadas, todas as partes interpuseram recursos especiais, objetivando a reforma do acórdão recorrido. (...) RECURSO ESPECIAL DO DETRAN/CEIX - Quanto ao argumento de que a Justiça Federal seria incompetente para tratar do presente processo, registro que, diante do que determina a Súmula 150 do STJ, o TRF-3 reconheceu o interesse jurídico da União em atuar no presente feito, o que justifica a atração da competência da Justiça Federal. X - Ademais, quanto à alegação de que seria necessária a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da presente demanda, esta Corte possui o pacífico entendimento de que, no regime de substituição processual - como é a presente hipótese, é inaplicável a tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário. Precedente. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO IRTDPJ-CE e DA ARTD-CE XI - Por fim, a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha constado expressamente na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. Precedente.XII - Recurso especial da associação autora não conhecido. Recurso especial do Detran/CE desprovido. Agravo do IRTDPJ-CE e da ARTD-CE conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1924292 CE 2021/0041245-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifamos)
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, devidamente, esclareceu acerca da legitimidade do ora recorrente por ter agido como órgão regulamentador ao expedir a Instrução de Serviço nº 194/2018, e, em consequência, do cabimento da sua condenação em honorários, uma vez que “a sentença não apenas afastou exigência contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, como também determinou que o DETRAN/ES abstenha-se de exigir da parte autora a apresentação dos documentos previstos nos referidos atos normativos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida”.
Além disso, no caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise da Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n.º 194/2018, do DETRAN/ES, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.