Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: DULCINIO ANHOLETI
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO C. FERREIRA (OAB ES000225A)
APELADO: MONICA RABELLO
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO C. FERREIRA (OAB ES000225A)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL BR-101. FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de rodovia federal contra acórdão que, por maioria, negou provimento às apelações interpostas pela embargante e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), mantendo sentença de improcedência em ação de reintegração de posse referente à faixa de domínio do km 380+400m da Rodovia BR-101, no Município de Iconha–ES. A embargante alegou omissão quanto à análise de fundamentos e precedentes que, em seu entender, demonstrariam a ocorrência de desapropriação indireta da área e posse indireta da União sobre o imóvel em litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos e precedentes invocados pela embargante, especialmente quanto à alegada desapropriação indireta da faixa de domínio da Rodovia BR-101 e à posse indireta exercida pelo Poder Público sobre o imóvel objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com elementos suficientes à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e do próprio TRF2.
5. O acórdão impugnado enfrentou expressamente os fundamentos principais da apelação, concluindo que a desapropriação da área não se concretizou na forma exigida pela Constituição Federal (art. 5º, XXIV), pela CF/1967 (art. 150, §22) e pelo Decreto-lei n.º 512/69, diante da ausência de imissão na posse e de prévio pagamento da indenização.
6. O julgado, com base em análise das certidões do registro de imóveis e do alcance das portarias invocadas pela embargante, fundamentou sua conclusão no sentido de que, no caso, não houve transferência da posse da área ao Poder Público.
7. Precedentes mencionados pela embargante não têm caráter vinculante e não obrigam distinção explícita quando não adotados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, conforme jurisprudência do STJ.
8. Os embargos revelam inconformismo com a decisão e tentativa de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O julgador não incorre em omissão quando fundamenta sua decisão de forma suficiente, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.
2. Precedentes não vinculantes não obrigam o órgão julgador a realizar distinção expressa quando não seguidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CF/1967, art. 150, § 22; CPC/2015, arts. 1.022, par. único, II, e 1.025; art. 489, §1º, VI; Decreto-lei n.º 512/1969, arts. 18 e 19; Decreto-lei n.º 3.365/1941, art. 10; CC/2002, arts. 99, I, e 100; Lei n.º 6.015/73, art. 167, I, 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024; STJ, REsp 2171990, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.03.2025; TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Fábio de Souza Silva, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.