Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031757-88.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ISRAEL PINTO BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ISRAEL PINTO BRAGA (evento 95) contra decisão proferida pela Vice-Presidência (evento 87), que determinou a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
Em razões recursais (evento 95), o embargante sustentou que a decisão teria incorrido em omissão, eis que “não enfrentou o fato de que os documentos comprobatórios foram apresentados desde a fase administrativa, o que afasta a tese de que a prova utilizada não foi submetida ao crivo do INSS”.
Alegou também que o acórdão incorreu em contradição, pois “ao mesmo tempo em que suspende o feito com base no Tema 1.124 do STJ, ignora os documentos já apresentados na via administrativa, que fazem prova do direito do embargante”.
Requereu o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas, para que seja afastada a suspensão do feito em virtude da aplicação do Tema 1124 do STJ.
Embora regularmente intimado, o INSS não ofereceu suas contrarrazões (evento 99).
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
Conforme relatado, o embargante pretende que a suspensão do processo seja afastada, em razão da distinção entre o caso concreto e o Tema 1.124 do STJ.
Consoante se infere do julgamento realizado pela Primeira Turma Especiazada, entendeu o acórdão recorrido que a demonstração do direito apenas se deu com a realização da perícia judicial, razão pela qual, nos termos do Tema nº 1.124/STJ, ainda pendente de definição, os efeitos financeiros haveriam de ser fixados na fase de liquidação. Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGENTES QUÍMICOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados a partir da citação.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a argumentação apresentada do recurso deve estar relacionada especificamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo de sua admissão.
3. Ainda que o agente químico tenha sido considerado pela Administração Pública como cancerígeno apenas com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da sua publicação. Isso porque tal enquadramento resulta de norma meramente regulamentar, que se modifica constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, consoante preconiza o art. 68, § 1º, do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma de caráter infralegal, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.
4. O laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade laboral (STJ, REsp n. 1.790.531/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 29.05.2019). Entretanto, se a prova técnica somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124.
5. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
6. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1124/STJ.”
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1a. Turma Especializada que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1124/STJ.
2. O direito ao benefício previdenciário pleiteado na ação somente foi reconhecido por conta da prova pericial, o que, em atenção ao Tema 1124/STJ, exige que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação ocorra na fase de liquidação do julgado na qual deve ser observada a tese firmada no precedente vinculante.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 16.02.2023).
4. O erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 08.09.2022).
5. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.
6. Recurso não provido.”
Como se observa, inexistem os vícios apontados pelo embargante. Os acórdãos embargados consideraram que a prova documental juntada na esfera administrativa era insuficiente à demonstração do direito do segurado ao benefício previdenciário, vindo a ser complementada somente com a perícia judicial, atraindo, dessa forma, a aplicação do Tema 1.124 do STJ.
Do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, de forma a MANTER A SUSPENSÃO anteriormente determinada, até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do Tema 1.124.