Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
14/05/2026, 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
14/05/2026, 13:26
Juntada de Petição
13/05/2026, 10:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
13/05/2026, 01:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 11/05/2026 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
11/05/2026, 17:45
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 148, 149
04/05/2026, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
30/04/2026, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
30/04/2026, 12:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 148, 149
30/04/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 19:35
Despacho
29/04/2026, 19:35
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/05/2026, 12:31
DESPACHO/DECISÃO
•29/04/2026, 19:35
13/05/2026, 10:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
13/05/2026, 01:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 11/05/2026 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
11/05/2026, 17:45
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 148, 149
04/05/2026, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
30/04/2026, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
30/04/2026, 12:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 148, 149
30/04/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 19:35
Despacho
29/04/2026, 19:35
Conclusos para decisão/despacho
24/03/2026, 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - EXCLUÍDA
24/03/2026, 17:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANOLDO FIORI JUNIOR - EXCLUÍDA
24/03/2026, 17:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 133
25/11/2025, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
11/11/2025, 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
03/11/2025, 17:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/11/2025
30/10/2025, 13:15
Publicado no DJEN - no dia 29/10/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
29/10/2025, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
28/10/2025, 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
28/10/2025, 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/10/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
28/10/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 20:07
Decisão interlocutória
27/10/2025, 20:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP318817
27/10/2025, 18:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR105040
27/10/2025, 18:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES019944
27/10/2025, 18:10
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/10/2025, 16:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
29/08/2025, 01:01
Juntada de Petição
07/08/2025, 18:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
06/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
05/08/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
04/08/2025, 18:50
Conclusos para decisão/despacho
04/08/2025, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2025, 18:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
02/08/2025, 01:01
Juntada de Petição
10/07/2025, 13:19
Juntada de Petição
09/07/2025, 10:31
Juntada de Petição
30/06/2025, 18:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
28/06/2025, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
18/06/2025, 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
18/06/2025, 14:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
18/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002996-53.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: WL AUTO MECANICA EIRELI
ADVOGADO(A): MARCIO CARVALHO SILVA (OAB ES019944)
RÉU: JMK SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)
ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos monitórios foram acolhidos e julgados improcedentes em relação à ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, tendo WL AUTO MECANICA EIRELI sido condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em sede recural em 10% sobre o valor fixado na sentença.
Por outro lado, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto à JMK SERVICOS S.A., sendo a WL AUTO MECANICA EIRELI condenada apenas em honorários de sucumbência de 10 % sobre o valor atualizado da causa:
SENTENÇA (evento 68, DOC1): "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação a JMK SERVIÇOS LTDA, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CF/88;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a embargada, WL AUTO MECANICA EIRELI, em honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil"
VOTO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 11, VOTO1): "Por fim, tendo em vista a ECT não é solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a Autora, não merece reparo a sentença na parte em que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão autoral deduzida em face da empresa JMK Serviços S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Honorários advocatícios: com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação."
ACÓRDÃO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 11, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 37, VOTO2): " A correção desse erro material implicará a necessária alteração dos honorários recursais, de modo que a majoração dos honorários de sucumbência, em 10% do valor já estabelecido na sentença, deve incidir apenas na verba honorária fixada em favor da ECT.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração."
ACÓRDÃO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 37, ACOR3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 100, DOC1, a ECT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$3.384,40, em janeiro/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 101, DOC1, a ECT requereu a intimação da parte vencida para conhecimento do Programa de Realização de Acordos.
No evento 104, DOC1, a JMK SERVICOS S.A. requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$5.967,12, em abril/2025, o qual foi apurado no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa.
É o breve relatório. Decido.
- Honorários advocatícios em favor da ECT:
O requerimeno de cumprimento de sentença da ECT atende os requisitos do art. 524 do CPC.
- Honorários advocatícios em favor da JMK SERVICOS S.A:
Verifica-se que a JMK SERVICOS S.A. se equivocou na apuração de seus cálculos para o cumprimento de sentença, uma vez que foi dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos em 2ª instância para corrigir erro material e reconhecer que a majoração dos honorários (10% sobre o valor fixado em sentença) somente indicidiria na verba honorária fixada em favor da ECT.
Para mais, o cumprimento de sentença foi requerido pelos advogados Dr. Diogo Lopes Vilela Berbel e Dra. Ana Luiza Mendes Mendonça. Contudo, somente foi localizado instrumento procuratório em favor do primeiro (evento 44, DOC2) e ambos não estão habilitados aos autos no Sistema Eproc.
Ademais, os patronos Dr. Romulo Cristiano Coutirna da Silva e Dr. Anoldo Fiori Junior, apesar de habilitados no Eproc, não se encontram amparados por procuração.
A fim de promover a devida regularização processual, reputo adequada a intimação dos advogados.
Ante o exposto:
- Honorários advocatícios em favor da ECT:
1. Intime-se a WL AUTO MECANICA EIRELI, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC (pessoalmente, se for o caso), para que se manifeste sobre a petição do evento 101, DOC1, bem como para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a WL AUTO MECANICA EIRELI, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à ECT, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade da parte ou de seus advogados), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
- A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
- Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente (ECT) e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
- Honorários advocatícios em favor da JMK SERVICOS S.A:
1. Intimem-se os advogados da JMK SERVICOS S.A (Dr. Diogo Lopes Vilela Berbel e Dra. Ana Luiza Mendes Mendonça - pessoalmente; Dr. Romulo Cristiano Coutirna da Silva e Dr. Anoldo Fiori Junior - via Eproc), para que regularizem a representação processual nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.1. Transcorridos os prazos acima e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para decisão.
2. Atendida à regularização processual, concedo à JMK SERVICOS S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo e os requisitos do art. 524 do CPC.
2.1. Decorrido o prazo:
a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
b) Sem manifestação e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 21:09
Despacho
16/06/2025, 21:09
Juntada de Petição
13/05/2025, 16:21
Conclusos para decisão/despacho
28/04/2025, 20:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
25/02/2025, 01:01
Juntada de Petição
24/02/2025, 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
13/01/2025, 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
12/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/12/2024, 16:47
Determinada a intimação
02/12/2024, 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/12/2024, 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/12/2024, 16:47
Conclusos para decisão/despacho
02/12/2024, 09:40
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
04/10/2024, 23:40
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50029965320194025002/TRF2
01/10/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WL AUTO MECANICA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CARVALHO SILVA (OAB ES019944)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): PAULA EUFRAUZINO SILVA FREITAS
APELADO: JMK SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) ADVOGADO(A): GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5002996-53.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WL AUTO MECANICA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CARVALHO SILVA (OAB ES019944)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES
APELADO: JMK SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) ADVOGADO(A): GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de março de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5002996-53.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
25/03/2024, 00:00
Juntada de Petição
30/09/2022, 18:11
Juntada de Petição
30/09/2022, 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
07/01/2022, 19:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
25/10/2021, 08:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
23/10/2021, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
22/10/2021, 12:56
Juntada de Petição
20/10/2021, 16:49
Juntada de Petição
08/10/2021, 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
30/09/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
30/09/2021, 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/09/2021, 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/09/2021, 14:45
Despacho
20/09/2021, 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/09/2021, 14:45
Conclusos para decisão/despacho
20/09/2021, 08:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
18/09/2021, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
17/09/2021, 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
27/08/2021, 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
26/08/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
23/08/2021, 16:07
Julgado improcedente o pedido
16/08/2021, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/08/2021, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/08/2021, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/08/2021, 09:24
Conclusos para julgamento
02/08/2021, 18:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
30/04/2021, 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
29/04/2021, 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
20/04/2021, 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
04/04/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/03/2021, 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/03/2021, 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/03/2021, 07:55
Despacho
25/03/2021, 07:55
Conclusos para decisão/despacho
24/03/2021, 10:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
24/03/2021, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
23/03/2021, 21:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
16/03/2021, 19:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 48 e 49
28/02/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
23/02/2021, 16:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
22/02/2021, 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/02/2021, 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00016 e Resolução 314 de 20/04/20 do CNJ
24/04/2020, 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
13/04/2020, 15:34
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
27/03/2020, 09:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
17/03/2020, 17:00
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
12/03/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13