Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002996-53.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: WL AUTO MECANICA EIRELI
ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB ES016749)
EXECUTADO: JMK SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
INTERESSADO: ANOLDO FIORI JUNIOR
ADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR
INTERESSADO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos monitórios foram acolhidos e julgados improcedentes em relação à ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, tendo WL AUTO MECANICA EIRELI sido condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em sede recural em 10% sobre o valor fixado na sentença.
Por outro lado, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto à JMK SERVICOS S.A., sendo a WL AUTO MECANICA EIRELI condenada apenas em honorários de sucumbência de 10 % sobre o valor atualizado da causa:
SENTENÇA (evento 68, DOC1): "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação a JMK SERVIÇOS LTDA, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CF/88;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a embargada, WL AUTO MECANICA EIRELI, em honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil"
VOTO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 11, VOTO1): "Por fim, tendo em vista a ECT não é solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a Autora, não merece reparo a sentença na parte em que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão autoral deduzida em face da empresa JMK Serviços S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Honorários advocatícios: com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação."
ACÓRDÃO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 11, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 37, VOTO2): " A correção desse erro material implicará a necessária alteração dos honorários recursais, de modo que a majoração dos honorários de sucumbência, em 10% do valor já estabelecido na sentença, deve incidir apenas na verba honorária fixada em favor da ECT.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração."
ACÓRDÃO (processo 5002996-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 37, ACOR3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 100, DOC1, a ECT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$3.384,40, em janeiro/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 101, DOC1, a ECT requereu a intimação da parte vencida para conhecimento do Programa de Realização de Acordos.
No evento 104, DOC1, a JMK SERVICOS S.A. requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$5.967,12, em abril/2025, o qual foi apurado no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Pela decisão de evento 105, DOC1 este juízo deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios devidos à ECT, determinando a intimação da empresa WL Auto Mecânica EIRELI para pagamento do débito ou apresentação de impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. Autorizou, ainda, a transferência dos valores pagos para conta indicada pela parte ou por seus advogados, observadas as exigências legais. Em relação à JMK Serviços S.A., o Juízo determinou a intimação de seus advogados para regularizarem a representação processual e, após isso, concedeu prazo para que a empresa ratificasse ou emendasse a inicial de cumprimento de sentença, ajustando os cálculos conforme o art. 524 do CPC.
Petição do advogado Diogo Lopes Vilela Berbel no evento 115, DOC1, requerendo a sua habilitação exclusiva como patrono do Exequente Balera, Berbel e Mitne nestes autos, bem como apresentando planilha de cálculos com o valor da execução atualizado no importe de R$ R$ 3.519,82, conforme planilha de cálculos que atendeu os requisitos do art. 524 do CPC.
Devidamente intimada para pagamento ou impugnação, a WL Auto apresentou petição no evento 116, DOC1 para “aceitar a Proposta de Acordo” oferecida pelos Correios (ECT), no Evento 101, bem como para realizar a juntada do “Termo de Adesão e Instrumento de Acordo para Débitos Judicializados”. No mesmo evento, consta juntada de procuração constituindo novo patrono.
Petição da ECT no evento 117, DOC1 informando que o valor do crédito não é elegível para a adesão ao PRAECT, uma vez que se trata de crédito oriundo de honorário de de sucumbência.
Petição do advogado da WL Auto, Dr. Marcio Carvalho Silva, no evento 124, DOC1, requerendo a sua exclusão/substituição, com base na petição juntada pela referida empresa no evento 116.
É o relatório.
Considerando que a WL Auto juntou procuração constituindo novo procurador nos autos, considera-se como ocorrida a substituição de advogados, pelo que deve o Dr. Marcio Carvalho Silva ser excluído da autuação desses autos.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos advogados da JMK, este deve ser deferido em nome do Dr. Diogo Lopes Vilela Berbel, vez que os advogados cadastrados, Dr. Romulo e Dr. Anoldo, além de não possuírem procuração (conforme destacado na última decisão) e de não terem atuado especificamente em nenhum ato processual, foram intimados da decisão de evento 105 e nada requereram.
Por fim, intime-se a WL Auto acerca da petição da ECT de evento 117. Intime-se também a ECT para requerer o que entender de direito.
Ante o exposto:
Em relação ao cumprimento de sentença requerido pelo advogado da JMK:
1. Cadastre-se o advogado Diogo Lopes Vilela Berbel aos autos, com a exclusão de Romulo Cristiano Coutinho da Silva e Anoldo Fiori Junior, os quais deverão ser cadastrados como interessados, apenas para fins de ciência destaca decisão.1
1.1. Preclusa esta decisão, proceda a secretaria a exclusão dos advogados Romulo Cristiano Coutinho da Silva e Anoldo Fiori Junior.
2. Intime-se a parte executada/WL AUTO MECANICA EIRELI, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado no evento 115, DOC3, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 44, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
Em relação a substituição do advogado Marcio Carvalho Silva
4. Defiro a substituição do Dr. Marcio Carvalho Silva.
4.1. Como o novo patrono já está cadastrado nos autos, deve o advogado requerente ser excluído da autuação.2
Em relação ao prosseguimento do feito:
5. Intime-se, no prazo de 15 dias, a WL Auto para ciência da petição da ECT de evento 117.
6. No mesmo prazo, intime-se a ECT para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
1. Cadastros realizados.
2. Exclusão já realizada.