Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016238-77.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: AGUA PEDRA AZUL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9.779/1999. CONTRADIÇÃO SUPERVENIENTE COM O TEMA REPETITIVO 1.247 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo à contribuinte o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos classificados como não tributados (“NT”). A União alegou omissão e contradição, defendendo interpretação restritiva do art. 11 da Lei 9.779/1999, limitada a produtos isentos ou com alíquota zero, excluindo os não tributados. Durante a tramitação dos embargos, o STJ firmou nova tese no Tema Repetitivo 1.247, restringindo o alcance do benefício fiscal a produtos isentos, com alíquota zero e imunes, desde que submetidos a processo de industrialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em aferir se houve vícios no acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, alegando a embargante que a Lei 9.779/99 só dispôs sobre o creditamento de IPI nos casos de produtos com alíquota zero e isentos, não se estendendo aos produtos não-tributados. Defende uma interpretação literal do art. 11 da Lei 9.779/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado interpretou o art. 11 da Lei 9.779/1999 com base na jurisprudência então vigente (EREsp 1.213.143/RS), reconhecendo o direito ao creditamento inclusive para produtos “NT”, desde que oriundos de insumos tributados.
5. Não se verifica omissão ou contradição interna no julgado, apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação e conclusão adotadas.
6. Ocorre que, posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), fixou tese vinculante que restringe o direito ao creditamento às hipóteses em que o produto final imune tenha sido submetido a processo de industrialização.
7. Diante dessa contradição superveniente com entendimento obrigatório, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado, reconhecendo-se o direito ao creditamento apenas quanto aos produtos imunes submetidos a processo de industrialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Contradição superveniente reconhecida de ofício para ajustar o julgado à tese firmada no Tema 1.247 do STJ.
Tese de julgamento:
1. O art. 11 da Lei 9.779/1999 confere direito ao creditamento de IPI apenas quando os insumos tributados forem utilizados em processo de industrialização cujo produto final seja isento, sujeito à alíquota zero ou imune.
2. Não é admitido o creditamento de IPI nas hipóteses de saída de produtos não tributados que não resultem de industrialização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III; CTN, arts. 97, VI, e 111, I; Lei 9.779/1999, art. 11; Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A; Decreto 7.212/2010 (RIPI), arts. 2º, parágrafo único, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.12.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025, DJe 23.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União, e, DE OFÍCIO, eliminar a superveniente contradição, à luz do Tema 1.247, do STJ, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.