Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000060-38.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR GILVAN DA SILVA (OAB PE032199)
APELADO: THAINA DE FREITAS DA SILVA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR GILVAN DA SILVA (OAB PE032199)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTAMENTO DE GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. READEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1.290.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por R.P.L ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e THAINA DE FREITAS DA SILVA DUARTE, objetivando o reconhecimento da natureza de salário-maternidade dos valores pagos a empregada gestante afastada durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, com a consequente possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS e a União Federal ao enquadramento das verbas como salário-maternidade e ao direito de compensação dos valores pagos. Apelações do INSS e da União foram desprovidas por acórdão da 1ª Turma Especializada. Posteriormente, por força de decisão da Vice-Presidência do TRF2, o processo retornou para juízo de retratação, diante de possível desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, cuja função era incompatível com o teletrabalho durante a pandemia de COVID-19, podem ser enquadrados como salário-maternidade e, por conseguinte, ser objeto de compensação pelo empregador; (ii) estabelecer se o INSS possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), estabelece que os valores pagos pelo empregador à empregada gestante afastada do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, inclusive nos casos em que o trabalho remoto era inviável, possuem natureza de remuneração regular, não se confundindo com salário-maternidade e, portanto, não ensejam direito à compensação previdenciária.
4. A Lei nº 14.151/2021, ao dispor sobre o afastamento da gestante do trabalho presencial, não atribuiu ao INSS ou à União a responsabilidade pelo custeio das remunerações, tampouco criou nova hipótese de concessão do benefício de salário-maternidade, tendo sido vetada a previsão de ônus previdenciário pela Presidência da República por ausência de fonte de custeio.
5. A tese firmada no Tema 1.290 do STJ também afasta a legitimidade passiva do INSS para as ações em que o empregador busca reaver valores pagos a título de remuneração de gestantes afastadas com base na Lei nº 14.151/2021, pois inexiste benefício previdenciário a ser custeado pelo RGPS nesses casos.
6. O acórdão anteriormente proferido pela Turma divergiu do entendimento consolidado no âmbito do Tema 1.290, impondo-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante do STJ, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao INSS (por ilegitimidade passiva) e improcedência do pedido em face da União Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao INSS e improcedência do pedido em relação à União Federal.
Tese de julgamento:
1. Os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, inclusive nos casos de impossibilidade de trabalho remoto, têm natureza de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade.
2. O INSS não possui legitimidade passiva para figurar em ações que visam a compensação de valores pagos em virtude do afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 201; CPC, arts. 337, XI; 487, I; 1.030 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 72 e 394-A; Lei nº 14.151/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.160.674/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.290, DJe 22.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o Juízo de retratação, reformando a sentença de primeiro grau, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do INSS, bem como que os pedidos devem ser julgados improcedentes quanto a União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.