Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018960-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: FRANKLIN DE SA BEZERRA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRPF. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. CONFIGURADA ALIENAÇÃO. DEVIDA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO CONTRIBUINTE. DEPÓSITOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem que entendeu ser descabida a declaração de nulidade do lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da nulidade do lançamento tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. A embargante alega que a decisão recorrida foi omissa. Entretanto, não vislumbro qualquer omissão, tendo o voto condutor do acórdão tratado expressamente de todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. O embargante alega que, tanto a sentença como o voto “abandonaram” a questão relacionada à classificação da operação, no entanto, conforme se observa do voto supratranscrito “o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988 traz como conceito de alienação toda operação que importe em transmissão de bens ou direitos, tendo listado, inclusive, negócios jurídicos reconhecidamente distintos, dentre eles, a compra e venda e a permuta, fazendo com que a “integralização” em comento se enquadre, de um modo ou de outro, em hipótese de alienação, sujeitando-se, por conseguinte, à apuração de existência de ganho de capital”.
5. O voto embargado mencionou o acórdão proferido no CARF que esclarece que “em que pese intimado e reintimado, o contribuinte em qualquer momento fez prova, através de documentação hábil e idônea, do custo de aquisição dos títulos mobiliários, nem mesmo quando da apresentação da impugnação e/ou recurso voluntário.”
6. O contribuinte tem o ônus de provar a existência de fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito da Fazenda Pública e, na hipótese, deveria comprovar que incorreu e alguma despesa na aquisição de ativos alienados, não tendo se desincumbido de seu ônus mesmo diante das intimações.
7. Quanto à glosa sobre os valores depositados na conta bancária, o voto/acórdão embargado também se manifestou suficientemente sobre o ponto. Destacou a aplicação do art. 42 da Lei nº.9.430/96 segundo o qual há omissão de receita quando, devidamente intimado, o contribuinte não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos.
8. Consoante manifestação do voto, “na hipótese, o apelante limitou-se a afirmar, nestes autos, que os depósitos seriam movimentações decorrentes da alienação de semoventes (gados), deixando de trazer qualquer documentação que demonstre a concretização do referido negócio jurídico. Já nos autos do processo administrativo, informou que os valores seriam oriundos da venda de um imóvel rural, sem também colacionar prova de tal alegação”.
9. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração negados.
Tese de julgamento: Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.
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Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.