Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA DA SILVA MARQUES DE AGUIAR
RÉU: REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EDITAL Nº 510013272405 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por JOSELIA DA SILVA MARQUES DE AGUIAR em face de REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 04/09/2006 14:58:00 e registrada sob o n° 00169414620064025101. Encontrando-se o citando em lugar incerto e não sabido, tem o presente edital a finalidade de INTIMAÇÃO de REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, tendo em vista ter sido decretada sua revelia, nos seguintes termos do evento 312: "
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0016941-46.2006.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉLIA DA SILVA MARQUES em face da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, objetivando a condenação do Estado estrangeiro no pagamento de indenização por dano material, a título de alimentos, em valor não inferior a três salários mínimos mensais, bem como indenização por dano moral, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para si, e no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para seu tio, cabendo à demandante o quinhão proporcional à sua condição hereditária. Como causa de pedir, alega ser sobrinha de ZACARIAS DA COSTA MARQUES, um dos dez tripulantes do Barco Pesqueiro "CHANGRI-LÁ", que teria sido atingido por disparos enviados pelo submarino nazista U199, no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial. Requereu o benefício da gratuidade de justiça, juntando procuração e documentos (evento 308, anexo 1). Prolatada sentença que considerou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973 (evento 308, anexos 7/8). Interposta apelação (evento 308, anexo 9, fls. 5/72), foram os autos remetidos ao TRF da 2ª Região, tendo o ilustre Relator, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, declinado da competência, com fulcro no art. 105, II, "c", da Constituição, e determinado a remessa dos autos ao STJ (evento 308, anexo 10, fls. 9/12). Remetidos os autos ao STJ, foi proferida decisão pela Quarta Turma, dando provimento ao recurso ordinário apenas e tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para intimação da República Federal da Alemanha, ou sua citação, com solicitação de manifestação sobre se aceita ou não se submeter à jurisdição brasileira (evento 308, anexos 10 e 11, fl. 10). Com o retorno dos autos, foi determinada a expedição de carta rogatória para citação da República Federal da Alemanha, com posterior tradução (evento 308, anexo 11, fls. 18/19). No evento 308, anexo 12 (fl. 26), consta ofício enviado pelo Ministério das Relações Exteriores, informando que o Ministério Federal do Exterior (AA) alemão transmitiu resposta à comissão rogatória, no sentido de que, considerando ser o fato objeto do litígio ato de exercício de soberania, invoca a República Federal da Alemanha a imunidade assegurada pelo Direito Internacional. Dada vista à parte autora, foi apresentada petição aduzindo pela invalidade da nota verbal anexada, por ser apócrifa e não estar acompanhada da devida tradução juramentada. Ainda, alegou que o prazo para apresentação da defesa já havia se esgotado, motivo pelo qual deveria ser declarada a revelia (evento 308, anexo 12, fls. 33/36). Prolatada nova sentença reconhecendo a imunidade de jurisdição em favor da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 (evento 308, anexo 12, fls. 39/44). Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (evento 308, anexo 12, fl. 51). Interposto recurso ordinário (evento 308, anexo 12, fls. 53/94), foi proferida decisão monocrática no E. STJ, negando provimento ao recurso (evento 309, anexo 2, fls. 174/177). A autora, então, interpôs agravo interno (evento 309, anexo 2, fls. 181/187), ao qual foi dado provimento para reconsiderar a decisão e determinar a suspensão do processo até o julgamento do ARE n. 954.858/RJ pelo E. STF (Tema 944). Fixada tese de Repercussão Geral pelo E. STF (Tema 944), em juízo de retratação, o STJ deu provimento ao recurso ordinário interposto, para cassar a sentença extintiva e determinar o regular processamento da demanda, perante o Juízo de origem (evento 309, anexo 2, fls. 227/231). Com o retorno dos autos a este Juízo, a parte autora requereu a citação da ré, por carta rogatória (evento 279). Decisão, no evento 281, determinou a expedição de carta rogatória para citação da ré. No evento 299, consta ofício emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, informando acerca da restituição do pedido de cooperação jurídica internacional, tendo em vista que foi considerado pelas autoridades alemãs que o pedido violaria o princípio da imunidade do Estado. Regularmente intimada, a autora, no evento 305, requereu a aplicação da revelia ré. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente ao tema da imunidade de jurisdição, apreciando o contexto dos mesmos fatos constantes destes autos, o E. STF reconheceu a derrotabilidade da regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano e que representem atos ofensivos ao direito internacional da pessoa humana, praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra. Por essa razão, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição"STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) Assim, remetidos os autos a este Juízo para que se desse prosseguimento ao feito, foi determinada a citação da ré (evento 281). A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, contudo, deixou de apresentar contestação, limitando-se apenas a invocar a imunidade de jurisdição, consoante informado por ofício emitido pelo Ministério da Justiça, que restituiu o pedido de cooperação jurídica internacional (evento 299). Assim, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho por edital no sistema DJEN-CNJ, transcrevendo sua cópia, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença." Ficando ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21/05/2024. Eu, ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES, o digitei. E eu, ISADORA FARIAS, DIRETORA DE SECRETARIA, conferi.