Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005508-16.2004.4.02.5101/RJ
APELANTE: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE) peticiona no evento 128, requerendo o levantamento da suspensão determinada no evento 110, com o regular prosseguimento do feito.
Argumenta que o Plenário do STF decidiu, em 11/03/2025, por unanimidade, que o Tema 1255, que motivou o sobrestamento, se aplica exclusivamente às ações envolvendo a Fazenda Pública, o que não é o caso da recorrida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
De fato, há que se considerar a existência de fato suverneviente, já que a Corte Especial do próprio STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076 do Tribunal Superior, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
De fato, em 24/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema n. 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Assim, considerando a decisão posterior do próprio STJ acima mencionada e tendo em vista que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, não se equipara à Fazenda Pública, não há motivo para manter o sobrestamento do recurso especial interposto, já que, conforme decidido pelos Tribunais Superiores, o Tema n. 1.255 não se aplica a demandas em que a Fazenda Pública não faça parte.
Revejo a decisão que determinou o sobretamento do feito. Voltem-me conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelas partes.
Ficam prejudicados os agravos internos dos eventos 119 e 120 interpostos por NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA.