Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005508-16.2004.4.02.5101/RJ
APELANTE: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA., em face de acordão de Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e 'c' da Constituição Federal, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 701) e NORTEX IGUACU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (evento 703), contra sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado nos embargos à execução em epígrafe, para fixar o valor do saldo devedor em 14/12/1999 em R$ 10.770.786,33 (dez milhões, setecentos e setenta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), condenando a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o excesso da execução (R$ 51.693.930,93 - cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e três mil novecentos e trinta reais e noventa e três centavos) e a NORTEX em 10% sobre o valor da execução.
2. Inicialmente, o pedido da CEF para sobrestar o processo até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF não deve prosperar. O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos, mas não mencionou a necessidade de suspender os processos em curso. A omissão indica que a tramitação desses processos não deve ser suspensa, conforme entendimento da própria Corte, que exige ordem expressa do relator para a suspensão (vide QO no RE 966.177).
3. A apelante/embargante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a regra é que o CDC não se aplica quando uma pessoa jurídica obtém recursos para suas atividades empresariais. Portanto, a Lei nº 8.078/90 não se aplica, pois o empréstimo visava constituir e reforçar o capital da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos de empréstimo obtidos por empresas para suas atividades comerciais (Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO, DJ-e: 22/5/2018). Assim, ao contratar empréstimo para fomentar sua atividade empresarial, a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC.
4. Acerca da capitalização de juros, infirmada qualquer menção à necessidade de acatamento de previsão normativa do CDC, nos termos da fundamentação supra. Ademais, no ponto, deve ser mantida a sentença vergastada, no sentido de que “(...) a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, da mesma forma como a capitalização em periodicidade inferior à anual (STJ, Teses 953, 247), como ocorre no caso. O Perito, em seu laudo do ev. 561 apontou divergência entre os cálculos da CEF/EMGEA e os termos do contrato (escritura e retificação firmados em 20/07/86 e 10/07/89) no tocante aos percentuais de correção monetária. Observados os termos do contrato e computando as parcelas quitadas pela NORTEX, em 14/12/99 o saldo devedor seria de R$ 10.770.786,33 (dez milhões, setecentos e setenta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), enquanto que a EMGEA/CEF requeria na execução o total de R$ 62.465.717,26 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), apresentando excesso de R$ 51.693,930,93 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e três centavos e noventa e três centavos) em 14/12/99.”
5. As informações e cálculos apresentados pela Perícia Judicial Contábil possuem presunção relativa de certeza, tendo em vista que elaborados por expert em auxílio ao juízo sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo apresentado, salvo demonstração em contrário. Precedentes.
6. Quanto à fixação de honorários, revela-se imperativa a observância da tese fixada pelo E. STJ (Tema 1.076) e das inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.365, de 2 de junho de 2022. Desta feita, deve ser seguida a orientação atualmente estabelecida na legislação e na jurisprudência pátrias, inclusive na seara dos recursos repetitivos, o que, por determinação legal, obriga, de forma vinculativa, a observância por parte de todos os Magistrados em todos os graus de jurisdição.
7. Nesses termos, mantenho o quanto decidido em primeiro grau em relação à apelante/embargada, que foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devendo este percentual incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela Exequente e o valor apurado (A CEF requereu na execução o total de R$ 62.465.717,26 - sessenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos - e, conforme laudo, foi fixado saldo devedor de R$ 10.770.786,33 - dez milhões, setecentos e setenta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos -, apresentando excesso de R$ 51.693,930,93 - cinquenta e um mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e três centavos e noventa e três centavos).
8. Quanto à apelante/embargante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, em relação aos honorários sucumbenciais. Respeitando as diretrizes da fundamentação supracitada, deve-se determinar que os honorários não sejam fixados, nos embargos à execução em análise, em relação à embargante, considerando o êxito na comprovação do excesso de execução. Tal fato não elimina a necessidade de fixação de honorários na execução originária em relação à apelante/embargante, pelo juízo de primeiro grau, com base no valor do saldo devedor final.
9. Apelação da apelante/embargada (CEF) desprovida. Apelação da apelante/embargante (NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS SUCESSORA DE CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA) parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, os primeiros foram providos para fixar honorários recursais e estabelecer a correção monetária e seu marco inicial (evento 44). Os segundos, foram desprovidos (evento 77).
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 412, do Código Civil de 2002, assim como os artigos 85, §2º e 1022, I, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, a dissidência do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a ilegalidade da multa moratória prevista no mútuo bancário, em descompasso com o que estabelece o art. 412 do Código Civil. No que tange à verba honorária, entende violado o dispositivo, tendo em vista a necessidade de a verba ser estipulada sobre o proveito econômico atualizado e não sobre o valor da época de sua fixação.
Por fim, defende a afronta ao art. 1.022, I, do CPC, tendo em vista que não foi sanada a contradição apontada em sede de embargos de declaração quanto à adoção do estabelecido no Tema 1076 para a fixação de honorários, no entanto, com a utilização de critérios de atualização da verba honorária por arbitramento equitativo.
Contrarrazões no evento 104.
Este é o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, em especial, a alegada violação ao art. 412 do Código Civil, em razão da manutenção da multa prevista no mútuo firmado, objeto dos autos, bem como, em relação à forma de atualização da verba honorária fixada.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, qual seja, a violação ao art. 412 do Código Civil e aos artigos 85, §2º e 1022, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a admissão do recurso especial é de rigor.
Com relação à violação ao art. 1022, I, do CPC, havendo outras questões a serem decididas, caberá ao Tribunal Superior a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023.
Do exposto, com fundamento do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial de NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.