Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024434-45.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANA LUCIA BUENO DA CUNHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BUENO DOS SANTOS (OAB RJ072404)
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEA AMORIM
ADVOGADO(A): PERICLES LAUDIER DE FARIA LIMA (OAB RJ066524)
ADVOGADO(A): DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO (OAB RJ160971)
EXECUTADO: NADYR AUGUSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL DA ROCHA VIANA DOS REIS (OAB RJ124970)
ADVOGADO(A): WILSON DA ROCHA VIANA (OAB RJ051855)
EXECUTADO: SUZETE FERRO SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANTONIO DEL CASTILO RAIOL (OAB RJ091369)
EXECUTADO: EDISON LUIZ SOARES LEMELLE
ADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL DA ROCHA VIANA DOS REIS (OAB RJ124970)
ADVOGADO(A): WILSON DA ROCHA VIANA (OAB RJ051855)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 961.1: Analisando os autos, verifico que, de fato, a sentença proferida no evento 893.1 incorreu em erro material em seu dispositivo, motivo pelo qual corrijo-a, de ofício, para esclarecer que as condenações ali impostas referem-se aos seguintes réus:
a) ANA LÚCIA BUENO DA CUNHA (CPF 549.489.597-15), condenada a "suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; as sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio a ser apurado em liquidação de sentença; multa civil correspondente ao prejuízo sofrido pelo INSS em decorrência das condutas ímprobas da Ré, a ser apurado em liquidação de sentença";
b) EDISON LUIZ SOARES LEMELLE (CPF 668.363.017-87), condenado a "perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 02 (dois) anos; as sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio a ser apurado em liquidação de sentença; multa civil correspondente ao prejuízo sofrido pelo INSS em decorrência das condutas ímprobas do Réu, a ser apurado em liquidação de sentença";
c) NADYR AUGUSTA DA SILVA (CPF 609.030.747-53), condenada a "perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 02 (dois) anos; as sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio a ser apurado em liquidação de sentença; multa civil correspondente ao prejuízo sofrido pelo INSS em decorrência das condutas ímprobas da Ré, a ser apurado em liquidação de sentença";
d) SUZETE FERRO SAMPAIO (CPF 716.202.737-72), condenada a "perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; as sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio a ser apurado em liquidação de sentença; multa civil correspondente ao prejuízo sofrido pelo INSS em decorrência das condutas ímprobas da Ré, a ser apurado em liquidação de sentença";
e) JOSÉ DE ARIMATÉIA AMORIM (CPF 691.837.837-68), condenado a "suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos; as sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio a ser apurado em liquidação de sentença; multa civil correspondente ao prejuízo sofrido pelo INSS em decorrência das condutas ímprobas do Réu, a ser apurado em liquidação de sentença".
Dê-se ciência às partes.
Evento 959.1: Defiro a dilação requerida, pelo prazo de quinze dias.
Após, tornem os autos conclusos.