Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083144-40.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: WANDA FERREIRA PINTO DE CASTRO SALDANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDA FERREIRA PINTO DE CASTRO SALDANHA contra decisão proferida no Evento 64, que indeferiu o pedido de oposição ao julgamento virtual da apelação cível, com fundamento na suposta intempestividade da petição apresentada no Evento 31.
Argumenta a embargante que a oposição ao julgamento virtual foi formulada dentro do prazo previsto no art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, com relação à nova pauta de julgamento disponibilizada em 16/05/2025, publicada em 19/05/2025, sendo a nova petição protocolada em 20/05/2025 (Evento 44).
Destaca, ainda, que a primeira oposição ao julgamento virtual, protocolada em 15/01/2025 (Evento 31), referia-se à primeira inclusão em pauta, e que essa primeira oposição foi acolhida, resultando na retirada do feito da pauta virtual anteriormente agendada.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os autos revelam que o feito foi inicialmente incluído em pauta de sessão de julgamento virtual disponibilizada em 05/12/2024 (Evento 13), com início previsto para 16/01/2025. Contra essa primeira pauta, a parte autora protocolou oposição em 15/01/2025 (Evento 31). Em virtude dessa manifestação, e em cumprimento ao art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, o feito foi retirado da referida pauta, conforme certificado no Evento 30.
Posteriormente, o processo foi novamente incluído em pauta virtual por meio do Evento 42, disponibilizada em 16/05/2025, com publicação oficial em 19/05/2025 (Evento 43), para julgamento na sessão de 03/06/2025. Em resposta a essa nova inclusão, a parte embargante apresentou nova oposição ao julgamento virtual em 20/05/2025 (Evento 44), ou seja, no primeiro dia útil subsequente à publicação da pauta.
Trata-se, pois, de omissão relevante e erro material quanto ao contexto fático dos autos, porquanto desconsiderou a tempestividade da oposição manifestada no Evento 31. É manifesta a violação ao direito da parte de ver analisada sua manifestação em relação à nova pauta, o que configura omissão apta a ser sanada por meio dos presentes embargos.
A manifestação de oposição protocolada em 20/05/2025 atende plenamente aos ditames regimentais e deve ser acolhida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, DETERMINAR a RETIRADA do feito da pauta virtual de julgamento de 03/06/2025, com sua posterior inclusão em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.