Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083144-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: WANDA FERREIRA PINTO DE CASTRO SALDANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTENDANIBE. OFEV 150MG. FIBROSE PULMONAR. FÁRMACO DE ALTO CUSTO. INCORPORAÇÃO NÃO RECOMENDADA PELO CONITEC. RECURSOS PROVIDOS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União e o Estado do Rio de Janeiro "na obrigação de fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg, conforme prescrição médica que contenha todos os requisitos de validade exigidos e aceitos pelo SUS, enquanto for necessário ao tratamento."
2. Exame dos autos que evidencia que a Autora, ora Agravante, não requereu a concessão da gratuidade de justiça (seja na inicial ou em sua emenda), nem, tampouco, foi deferido o benefício em questão pelo r. Juízo a quo. Assim, não se justifica a irresignação manifestada pela União Federal in casu, impondo-se o não-conhecimento do presente recurso quanto a este ponto.
3. Na parte que diz respeito ao fornecimento do medicamento, tem-se que o Col. STF, embora não tenha ainda concluído o julgamento conjunto, em sede de repercussão geral, dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive de alto custo: “o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública”.
4. Em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CRFB/1988), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
5. Não há como legitimar a opção pelo uso da substância pretendida, já que – embora o medicamento Nintendanibe tenha indicação em bula para o tratamento e o retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica (conhecida como esclerodermia) e para o tratamento de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo – esta última a moléstia de que padece a Apelada –, é fato que o referido medicamento, até a presente data, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação pelo SUS, conforme o parecer acostado pelo NATJUS aos presentes autos, e devendo ser observado ainda que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática.
6. Remessa Necessária e Apelações providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE e, na parte em que conhecida, DAR PROVIMENTO à apelação da União, bem como dar provimento à remessa necessária e à apelação do Estado do Rio de Janeiro, para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a liminar concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.