Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022893-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: PAULO CEZAR CARDOSO MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
ADVOGADO(A): VIVIANE REIS DINIZ (OAB RJ225132)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ANALISADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores com efeitos infringentes, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019. A parte embargante sustenta suposta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício, juros de mora e honorários advocatícios, requerendo a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à definição do termo inicial do benefício, incidência de juros de mora e fixação de honorários advocatícios, ou se a parte embargante apenas pretende rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito ou à manifestação sobre inconformismo da parte com a decisão adotada.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente o termo inicial do benefício (31/03/2022) e a incidência de juros de mora a partir da citação, afastando, assim, qualquer omissão nesse ponto.
5. Já quanto à fixação dos honorários advocatícios, correta a condenação do embargante, uma vez que, ainda que o fato constitutivo do direito (preenchimento dos requisitos) tenha se aperfeiçoado após o indeferimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, a resistência da autarquia subsiste, conforme sua própria contestação, em que requereu a improcedência dos pedidos autorais, justificando a condenação em honorários.
6. As alegações da parte embargante revelam apenas inconformismo com o entendimento adotado, não apontando vício apto a justificar a reapreciação do julgado.
7. Para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, basta a suscitação da matéria nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam rejeitados.
8. Não configurado intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A reapreciação de matéria já analisada pelo acórdão embargado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
2. A resistência da autarquia previdenciária após a consolidação do direito do segurado justifica a condenação em honorários advocatícios.
3. A simples discordância com a fundamentação ou conclusão do julgado não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade.
4. A multa por embargos manifestamente protelatórios somente se aplica quando evidenciado o abuso do direito de recorrer.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.