Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244731/RJ (2025/0453359-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: PAULO CEZAR CARDOSO MAIA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR NAVARRO - RJ110861
PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ - RJ173941
VIVIANE REIS DINIZ - RJ225132A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Paulo Cezar Cardoso Maia ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em comum, sem aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o tempo contributivo/carência da parte autora de 34 anos, 5 meses e 18 dias até 17/01/2019, na data do requerimento administrativo, reconhecendo como prestados em condições especiais os períodos entre 27/01/1986 a 27/03/1989, sem concessão do benefício (fls. 315-326), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para ajustar honorários (fls. 377-379 e 380). Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo autor, inicialmente rejeitados (fls. 417-420), e, em seguida, novos embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, e, assim, fixar efeitos financeiros a partir do ajuizamento, com juros desde a citação e inversão da sucumbência (fls. 446-449). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 450-451): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurado em face de acórdão que manteve a negativa de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação da continuidade do vínculo empregatício e do recebimento de benefício por incapacidade. O embargante alega erro material na contagem do tempo de contribuição e omissão na análise da documentação comprobatória, apresentando, nesta oportunidade, CNIS atualizado que atesta a manutenção do vínculo e o recebimento de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material ou omissão na análise do tempo de contribuição do segurado, considerando a nova documentação apresentada; e (ii) determinar se é possível a reafirmação da DER para 13/11/2019, data na qual foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da DER é admitida até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ. 4. A apresentação superveniente de CNIS atualizado comprova a continuidade do vínculo empregatício e o recebimento de auxílio-doença, fatos que impactam diretamente na contagem do tempo de contribuição e no direito à aposentadoria. 5. Comprovado que, em 13/11/2019, o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e pontuação superior a 96 pontos, fica preenchido o requisito para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, e da Lei 8.213/91. 6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do ajuizamento da ação, uma vez que os requisitos foram implementados após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF. 7. O ônus da sucumbência deve ser invertido em favor do segurado, com a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 13/11/2019. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER pode ser requerida até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação, caso os requisitos tenham sido implementados até então. 2. A comprovação superveniente da manutenção do vínculo empregatício e do recebimento de benefício por incapacidade pode ensejar a revisão da contagem do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário. 3. Na reafirmação da DER, os juros de mora incidem a partir da citação quando os requisitos para concessão da aposentadoria foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, art. 29-C, I; CPC/2015, arts. 493, 933 e 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, R Esp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, R Esp 1.492.221/PR. Embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 467-469 e 470-471). Inconformada, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 240 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 49, I, b, e II, e 54 da Lei n. 8.213/1991, e art. 389 do Código Civil. Sustenta, ainda, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) termo inicial do benefício; (b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, “os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício”; e (c) “impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência”. Aponta a contrariedade ao art. 240 do CPC/2015 c/c os arts. 49, I, letra b, e II, e 54 da Lei n. 8.213/1991, defendendo que, “nos termos do art. 240 do CPC, o INSS somente foi constituído em mora a partir da citação, razão pela qual deve ser fixado nesta data o termo inicial do benefício do segurado”, porquanto “somente após a citação, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER” (fls. 475-476). Argumenta que, “não havendo requerimento, o ato judicial que comunica o INSS da pretensão do segurado fará as vezes do ato para fins de incidência da norma e perfectibilização do direito, fixando nele o termo inicial do benefício” (fl. 476). Indica a afronta aos arts. 85, caput, e 927, III, do CPC/2015 e do art. 389 do Código Civil, sustentando a inexigibilidade de honorários advocatícios “no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo”, por ausência de resistência do INSS ao pedido de reafirmação da DER e pela aplicação do princípio da causalidade; afirma que “somente se o INSS se opuser ao pedido de reafirmação da DER, resistindo à pretensão, dando causa à demanda, haverá condenação ao pagamento de verba honorária”, sob pena de violação ao art. 927, III, do CPC/2015 e ao art. 389 do Código Civil (fls. 476-477). Por fim, foram apresentadas alegações sobre a necessidade de juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, para adequação integral ao decidido no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 479-489. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso, e, nessa parte, pelo seu desprovimento (fls. 503-519). É o relatório. Decido. Preliminarmente, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019). In casu, observa-se que a matéria discutida nestes autos foi submetida a julgamento dos REsps n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.124/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...] 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retoma, do o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.) Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para juízo de adequação, à luz do Tema 1.124/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO