Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022746-30.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: SIMONE BARROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTUS PAGANI (OAB RJ103943)
ADVOGADO(A): RUBENS NOGUEIRA DE ABREU (OAB RJ025960)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE vícios NO JULGADO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS parcialmente providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos para atribuindo-lhes efeitos infringentes, conhecer da apelação por ela interposta para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, ante a inépcia da petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão cinge-se a aferir se existem erros materiais e contradições no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Deve ser reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado nos trechos que mencionam que o pedido de rescisão foi formulado em virtude do atraso nas obras e na entrega do imóvel, pois verifica-se dos documentos acostados aos autos que o pedido de rescisão do contrato de compra e venda foi formulado em razão da alegação de vícios construtivos no imóvel.
4. Noutro giro, não merecem ser providos os declaratórios quanto à alegação de contradição no que concerne à decisão de inépcia da inicial, uma vez que as alegações da Embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão que reconheceu a inépcia da inicial, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.
5. O voto condutor relata a existência de relação complexa entre as partes, posto que a pretensão deduzida pela Autora, ora Embargante, de rescindir o contrato de compra e venda possui repercussão também no contrato de financiamento, e que não há nos autos qualquer pretensão formulada contra a CEF ou relacionada a este contrato. Pelo contrário, o que se verifica é que a Autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse de inclusão da CEF no polo passivo, razão pela qual o acórdão não apresenta contradições ao reconhecer a inépcia da inicial.
6. Por fim, a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com a tese que a Embargante deseja ver reconhecida.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios parcialmente providos para retificar o erro material verificado em trechos do Acórdão anteriormente proferido, que passa a ostentar o seguinte teor: "PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS"; "A ausência de interesse do autor na manutenção do contrato de compra e venda, em virtude de vícios construtivos do imóvel possui evidente repercussão sobre ambas as relações jurídicas".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento aos Embargos de Declaração, retificando o erro material verificado em trechos do Acórdão anteriormente proferido, que passa, por meio destes aclaratórios, ostentar o seguinte teor: "PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS"; "A ausência de interesse do autor na manutenção do contrato de compra e venda, em virtude de vícios construtivos do imóvel possui evidente repercussão sobre ambas as relações jurídicas", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.