Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022746-30.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: SIMONE BARROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTUS PAGANI (OAB RJ103943)
ADVOGADO(A): RUBENS NOGUEIRA DE ABREU (OAB RJ025960)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE BARROS DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO e atraso na entrega do imóvel. pedidos formulados exclusivamente em face da construtora. cef incluída de ofício no polo passivo da demanda pelo juízo estadual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A CONSTRUTORA. incompetência da justiça federal. retorno dos autos ao juízo estadual.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos rescisório e indenizatório em razão de vícios de construção e de atraso na entrega do imóvel.
2. A ação originária foi ajuizada exclusivamente em face da construtora perante a Justiça Estadual e após a instauração do contraditório e da realização da fase probatória, inclusive com realização de prova pericial de engenharia, o Juízo Estadual entendeu ser necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, considerando os termos dos pedidos formulados, a despeito da parte autora ter manifestado expressamente o interesse na desistência dos pedidos formulados na emenda da inicial, requerendo o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual.
3. A leitura atenta da petição inicial e de sua emenda revela que nenhum pedido em face da CEF constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a sua legitimidade, ainda que in statu assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível forçar a autora a litigar contra determinada pessoa, especialmente quando ela manifesta expressamente o seu desejo de contra ela não litigar.
4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei" (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92), não sendo possível ao juiz, de ofício, determinar a inclusão de quem, segundo seu entendimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação proposta e contra a qual a autora não formulou pretensão, por ofender aos princípios da demanda e da jurisdição.
5. Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
6. Apelação conhecida para determinar, de ofício, a anulação da sentença ora recorrida e a exclusão da CEF do polo passivo da lide, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Estadual da 3a. Vara Cível do Foro Regional de Madureira. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
O acórdão restou integrado por duas decisões em sede de embargos de declaração com as seguintes ementas (eventos 54 e 83):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE ATRASO NA OBRA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação para determinar, de ofício, a anulação da sentença ora recorrida e a exclusão da CEF do polo passivo da lide, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Estadual da 3a. Vara Cível do Foro Regional de Madureira, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
2. Diferentemente do que constou no acórdão embargado, torna-se oportuno registrar que a relação jurídica entre as partes é complexa, envolvendo diversas operações e figuras contratantes. A ausência de interesse do autor na manutenção do contrato de compra e venda, em virtude do atraso nas obras e na entrega do imóvel possui evidente repercussão sobre ambas as relações jurídica, ou seja, tanto de compra e venda como de financiamento com alienação fiduciária, estabelecendo que a responsabilidade da instituição financeira seria avaliada em momento processual oportuno.
3. O resultado do julgamento sobre a rescisão do contrato de compra e venda teria o condão de afetar diretamente as relações jurídicas mantidas entre as demais partes contratantes e a CEF, cujos recursos objeto do financiamento com alienação fiduciária em garantia propiciaram, em última análise, a aquisição do terreno e da unidade imobiliária, razão pela qual afigura-se imprescindível que todas as relações jurídicas sejam avaliadas de forma conjunta e inseparável.
4. A viabilidade da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda com financiamento vinculado a alienação fiduciária em garantia, com devolução ao comprador/devedor fiduciante dos valores das prestações pagas, dependeria da formulação de pedido de devolução do valor do mútuo repassado à Construtora para fins de ressarcimento à CEF, sob pena de manter-se válido o contrato no que tange ao financiamento com alienação fiduciária em garantia, com todas as suas obrigações e consequências jurídicas em caso de inadimplemento, inclusive a consolidação da propriedade em favor da Credora Fiduciária.
5. Não havendo como cindir o contrato para fins de julgar somente a relação de compra e venda, sem resolver a questão da alienação fiduciária, e sem que tenha sido formulada pretensão harmônica do interesse de todas as partes contratantes, a inépcia da demanda impende ser reconhecida, pois não há como admitir a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do empreendimento, nem tampouco a pretendida solidariedade entre ela e a Construtora, razão pela qual a extinção do presente feito é medida de rigor.
6. Embargos declaratórios providos, com atribuição de efeitos infringentes. Extinção do feito por inépcia da inicial. Prejudicado o mérito do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE vícios NO JULGADO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS parcialmente providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos para atribuindo-lhes efeitos infringentes, conhecer da apelação por ela interposta para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, ante a inépcia da petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão cinge-se a aferir se existem erros materiais e contradições no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Deve ser reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado nos trechos que mencionam que o pedido de rescisão foi formulado em virtude do atraso nas obras e na entrega do imóvel, pois verifica-se dos documentos acostados aos autos que o pedido de rescisão do contrato de compra e venda foi formulado em razão da alegação de vícios construtivos no imóvel.
4. Noutro giro, não merecem ser providos os declaratórios quanto à alegação de contradição no que concerne à decisão de inépcia da inicial, uma vez que as alegações da Embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão que reconheceu a inépcia da inicial, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.
5. O voto condutor relata a existência de relação complexa entre as partes, posto que a pretensão deduzida pela Autora, ora Embargante, de rescindir o contrato de compra e venda possui repercussão também no contrato de financiamento, e que não há nos autos qualquer pretensão formulada contra a CEF ou relacionada a este contrato. Pelo contrário, o que se verifica é que a Autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse de inclusão da CEF no polo passivo, razão pela qual o acórdão não apresenta contradições ao reconhecer a inépcia da inicial.
6. Por fim, a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com a tese que a Embargante deseja ver reconhecida.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios parcialmente providos para retificar o erro material verificado em trechos do Acórdão anteriormente proferido, que passa a ostentar o seguinte teor: "PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS"; "A ausência de interesse do autor na manutenção do contrato de compra e venda, em virtude de vícios construtivos do imóvel possui evidente repercussão sobre ambas as relações jurídicas".
Em suas razões recursais (evento 91), a parte recorrente sustenta, em resumo, "violação da Lei 13.105/2015, não tendo sido observado a correta angularização processual respeitando os Princípios de do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."
Contrarrazões nos eventos 95 e 103 pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.