Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5130436-55.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 31), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva o afastamento da cobrança de taxa de administração em contrato de locação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HORTOMERCADO HUMAITÁ. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral na ação proposta contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB visando ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de administração e do reajuste anual aplicado.
2. Compulsando os autos, em especial o contrato de locação, é possível constatar a previsão da taxa de administração de 5% sobre o valor do aluguel na Cláusula Terceira - Do Aluguel. Ademais, apesar de não constar expressamente prevista a mesma cláusula no Termo Aditivo, a Cláusula Sétima - Da Ratificação do referido termo assim dispõe: "Todas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este termo são aqui ratificadas, permanecendo íntegras e inalteradas para todos os efeitos jurídicos e legais". Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da taxa de administração. A questão referente à fraude nas despesas não é objeto desta demanda, sendo adequadamente analisada na ação de prestação de contas proposta para esse fim. Isso porque a taxa de administração é uma cobrança fixa sobre o valor do aluguel devidamente expressa no contrato. Precedente.
3. Com relação aos reajustes no aluguel alegadamente irregulares, verifica-se que o Termo Aditivo foi pactuado em 01/06/2014 com novo valor de aluguel e com previsão de reajuste anual. Ora, conforme previsto no contrato, o reajuste incide anualmente após a vigência de 1 ano de contrato. Portanto, se o termo aditivo foi firmado em 01/06/2014, o reajuste deve incidir a partir do início do mês de junho do ano seguinte e não ao final, como pretende a apelante. Não há, igualmente, nenhuma irregularidade na cobrança do reajuste.
4. Dessa forma, devido à inexistência de conduta ilícita por parte do réu e ausência de dano, o pedido de indenização por dano moral também não pode ser acolhido.
5. Recurso conhecido e desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 65).
Em suas razões (Evento 72), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o julgado estaria negado vigência ao artigo 422 do CPC, ao validar a cobrança da taxa de administração imposta pela CONAB sem a devida comprovação da contraprestação correspondente, o que afrontaria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência; que haveria violação ao artigo 884 do Código Civil, eis que a CONAB estaria se apropriando indevidamente de valores pagos pela recorrente, sem comprovar a existência de um serviço correspondente que justificasse a cobrança da taxa de administração, o que caracterizaria enriquecimento sem causa; que haveria violação ao artigo 373, I do CPC, uma vez que o Tribunal a quo teria invertido indevidamente o ônus da prova, eis que caberia à CONAB a comprovação da regularidade da cobrança, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela CONAB no evento 76, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 31):
“Compulsando os autos, em especial o contrato de locação no Evento 1, ANEXO3, é possível constatar a previsão da taxa de administração de 5% sobre o valor do aluguel na Cláusula Terceira - Do Aluguel, conforme bem observado pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de não constar expressamente prevista a mesma cláusula no Termo aditivo do Evento 1, ANEXO4, a Cláusula Sétima - Da Ratificação do referido termo assim dispõe: 'Todas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este termo são aqui ratificadas, permanecendo íntegras e inalteradas para todos os efeitos jurídicos e legais'.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da taxa de administração. A questão referente à fraude nas despesas não é objeto desta demanda, sendo adequadamente analisada na ação de prestação de contas n. 0023590-66.2002.4.02.5101, proposta para esse fim. Isso porque a taxa de administração é uma cobrança fixa sobre o valor do aluguel devidamente expressa no contrato.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela regularidade da cobrança de taxa de administração, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.