Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007434/RJ (2025/0292190-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
OUTRO NOME: BUNGALOW ATELIER E ARTESANATO LTDA
ADVOGADO: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO: FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BUNGALOW ATELIER E ARTESANATO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 317, e-STJ): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HORTOMERCADO HUMAITÁ. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral na ação proposta contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB visando ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de administração e do reajuste anual aplicado. Compulsando os autos, em especial o contrato de locação, é possível constatar a previsão da taxa de administração de 5% sobre o valor do aluguel na Cláusula Terceira - Do Aluguel. Ademais, apesar de não constar expressamente prevista a mesma cláusula no Termo Aditivo, a Cláusula Sétima - Da Ratificação do referido termo assim dispõe: “Todas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este termo são aqui ratificadas, permanecendo íntegras e inalteradas para todos os efeitos jurídicos e legais”. Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da taxa de administração. A questão referente à fraude nas despesas não é objeto desta demanda, sendo adequadamente analisada na ação de prestação de contas proposta para esse fim. Isso porque a taxa de administração é uma cobrança fixa sobre o valor do aluguel devidamente expressa no contrato. Precedente. Com relação aos reajustes no aluguel alegadamente irregulares, verifica-se que o Termo Aditivo foi pactuado em 01/06/2014 com novo valor de aluguel e com previsão de reajuste anual. Ora, conforme previsto no contrato, o reajuste incide anualmente após a vigência de 1 ano de contrato. Portanto, se o termo aditivo foi firmado em 01/06/2014, o reajuste deve incidir a partir do início do mês de junho do ano seguinte e não ao final, como pretende a apelante. Não há, igualmente, nenhuma irregularidade na cobrança do reajuste. Dessa forma, devido à inexistência de conduta ilícita por parte do réu e ausência de dano, o pedido de indenização por dano moral também não pode ser acolhido. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 347-348, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 352-369, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão quanto à incidência do princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência na cobrança da taxa de administração, além de omissão quanto à necessidade de prova pericial contábil (fls. 359-361, e-STJ); b) violação ao art. 422 do Código Civil pela validação de cobrança sem justificativa e comprovação da contraprestação (fls. 352-355, e-STJ); c) violação ao art. 884 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa da CONAB diante da ausência de demonstração da origem e fundamento da taxa (fls. 354, 363-364, e-STJ); d) violação ao art. 373, I, do CPC, por indevida inversão do ônus probatório, impondo à autora a prova negativa e desonerando a ré de comprovar a legitimidade da cobrança (fl. 355, e-STJ); e) divergência jurisprudencial, com referência a precedentes do STJ sobre transparência e necessidade de comprovação de encargos contratuais, notadamente o AREsp 1.273.604/RJ (fls. 354, 356-365, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 466-481, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 489-490, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 499-511, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente alega violação aos artigos 422 e 884 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria validado a cobrança de taxa de administração sem a devida comprovação da contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com a configuração de enriquecimento sem causa, além de ter promovido uma indevida inversão do ônus probatório. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela regularidade da cobrança, assentando a sua expressa previsão no instrumento contratual e a ratificação de suas cláusulas no termo aditivo. Ademais, a Corte local delimitou o objeto da presente demanda, consignando que a apuração de eventuais fraudes nas despesas que compõem os encargos locatícios deveria ser realizada em ação autônoma de prestação de contas. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fl. 490, e-STJ): Compulsando os autos, em especial o contrato de locação no Evento 1, ANEXO3, é possível constatar a previsão da taxa de administração de 5% sobre o valor do aluguel na Cláusula Terceira Do Aluguel, conforme bem observado pelo juízo a quo. Ademais, apesar de não constar expressamente prevista a mesma cláusula no Termo aditivo do Evento 1, ANEXO4, a Cláusula Sétima Da Ratificação do referido termo assim dispõe 'Todas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este termo são aqui ratificadas, permanecendo íntegras e inalteradas para todos os efeitos jurídicos e legais'. Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da taxa de administração. A questão referente à fraude nas despesas não é objeto desta demanda, sendo adequadamente analisada na ação de prestação de contas n. 0023590-66.2002.4.02.5101, proposta para esse fim. Isso porque a taxa de administração é uma cobrança fixa sobre o valor do aluguel devidamente expressa no contrato. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a abusividade da cobrança por ausência de contraprestação ou para discutir a necessidade de produção de prova pericial contábil no presente feito, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Mostram-se, portanto, inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Cumpre registrar, ademais, que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. O acórdão recorrido assentou sua conclusão em fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção, notadamente: (i) a expressa previsão contratual da taxa de administração e sua ratificação no termo aditivo; e (ii) a inadequação da presente via para discutir eventuais fraudes nas despesas, matéria afeta à ação de prestação de contas. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente concentra sua argumentação na ilegalidade da cobrança da taxa à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de que a discussão sobre a composição e a correção das despesas administradas pela recorrida extravasa o objeto desta ação declaratória e de repetição de indébito. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do referido verbete sumular. 3. Por fim, a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Da análise do acórdão recorrido e do julgado que apreciou os embargos de declaração, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor explícito sobre as teses vinculadas aos artigos 422 e 884 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a ótica pretendida pela recorrente. Embora os embargos de declaração tenham sido opostos com o fito de prequestionar a matéria, a Corte de origem os rejeitou sem integrar tais dispositivos à fundamentação do julgado, o que inviabiliza a análise da controvérsia por esta Instância Superior. O mesmo raciocínio se aplica à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" incidem sobre a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)