Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5004589-45.2018.4.02.5102/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA RITA PINTO BACELAR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Ação previdenciária ajuizada por segurada com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de seu benefício, para que seja adequado aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas.</p> <p>2. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de limitação do benefício ao teto previdenciário no momento da concessão, tornando inviável a readequação pretendida.</p> <p>3. Apelação interposta pela autora, sustentando o direito à revisão com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à readequação de seu benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, considerando a eventual limitação do salário de benefício na data da concessão.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto previdenciário vigente na data da concessão, sempre que houver majoração extraordinária desse limite pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.</p> <p>6. A decisão do STF não criou novo benefício, mas garantiu a recomposição dos valores para aqueles segurados cujo salário de benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto vigente à época.</p> <p>7. No caso concreto, o parecer da Contadoria Judicial atesta que o benefício da autora não sofreu limitação pelo teto previdenciário no momento da concessão, de modo que inexiste direito à readequação pleiteada.</p> <p>8. A aplicação dos novos tetos previdenciários não se justifica quando o benefício originário não sofreu limitação imposta pelo teto vigente, pois, nesse caso, inexiste diferença a ser recomposta.</p> <p>9. Correta a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a revisão pleiteada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência dos pedidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 depende da comprovação de que o salário de benefício foi limitado pelo teto vigente na data da concessão.</p> <p>2. A readequação não se aplica quando inexiste comprovação de limitação ao teto previdenciário, pois, nesse caso, não há diferenças a serem corrigidas.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, art.85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011; TRF2, AC 5050651-15.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 14/08/2023; TRF2, AC 2017.51.01.098129-7, 1ª Turma Especializada, rel. Des. Antonio Ivan Athié, DJU 27/06/2018.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/05/2025, 00:00