Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004589-45.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ANA RITA PINTO BACELAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurada com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de seu benefício, para que seja adequado aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas.
2. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de limitação do benefício ao teto previdenciário no momento da concessão, tornando inviável a readequação pretendida.
3. Apelação interposta pela autora, sustentando o direito à revisão com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à readequação de seu benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, considerando a eventual limitação do salário de benefício na data da concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto previdenciário vigente na data da concessão, sempre que houver majoração extraordinária desse limite pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
6. A decisão do STF não criou novo benefício, mas garantiu a recomposição dos valores para aqueles segurados cujo salário de benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto vigente à época.
7. No caso concreto, o parecer da Contadoria Judicial atesta que o benefício da autora não sofreu limitação pelo teto previdenciário no momento da concessão, de modo que inexiste direito à readequação pleiteada.
8. A aplicação dos novos tetos previdenciários não se justifica quando o benefício originário não sofreu limitação imposta pelo teto vigente, pois, nesse caso, inexiste diferença a ser recomposta.
9. Correta a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a revisão pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência dos pedidos.
Tese de julgamento:
1. O direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 depende da comprovação de que o salário de benefício foi limitado pelo teto vigente na data da concessão.
2. A readequação não se aplica quando inexiste comprovação de limitação ao teto previdenciário, pois, nesse caso, não há diferenças a serem corrigidas.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, art.85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011; TRF2, AC 5050651-15.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 14/08/2023; TRF2, AC 2017.51.01.098129-7, 1ª Turma Especializada, rel. Des. Antonio Ivan Athié, DJU 27/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.