CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ
CNPJ
Autor
CLAUDIO JOSE MAFFRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
06/08/2025, 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
06/08/2025, 17:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
05/08/2025, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
20/07/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
14/07/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
11/07/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 12:30
Despacho
10/07/2025, 12:30
Conclusos para decisão/despacho
09/07/2025, 15:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF07 Número: 50017406020194025104/TRF2
09/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001740-60.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: CLAUDIO JOSE MAFFRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DARLENE DA COSTA DA SILVA (OAB RJ087509)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-RJ. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXIGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra o acórdão do Evento 15 – 2º grau que negou provimento à apelação para manter a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito, referente a anuidades dos anos de 2014 a 2018.
2. O acórdão foi claro ao afirmar que a regra do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 é excepcionada quando o afastamento da atividade profissional ocorre por condições adversas de saúde, alheias à sua vontade. e.
3.Decidiu o STJ, quanto a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir.
4. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA
APELADO: CLAUDIO JOSE MAFFRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DARLENE DA COSTA DA SILVA (OAB RJ087509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5001740-60.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA
APELADO: CLAUDIO JOSE MAFFRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DARLENE DA COSTA DA SILVA (OAB RJ087509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5001740-60.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
18/10/2024, 00:00
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03S para RJRIOEF07S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
02/04/2024, 12:30
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•10/07/2025, 12:30
DESPACHO/DECISÃO
•21/04/2023, 00:45
14/07/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
11/07/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 12:30
Despacho
10/07/2025, 12:30
Conclusos para decisão/despacho
09/07/2025, 15:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF07 Número: 50017406020194025104/TRF2
09/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001740-60.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: CLAUDIO JOSE MAFFRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DARLENE DA COSTA DA SILVA (OAB RJ087509)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-RJ. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXIGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra o acórdão do Evento 15 – 2º grau que negou provimento à apelação para manter a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito, referente a anuidades dos anos de 2014 a 2018.
2. O acórdão foi claro ao afirmar que a regra do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 é excepcionada quando o afastamento da atividade profissional ocorre por condições adversas de saúde, alheias à sua vontade. e.
3.Decidiu o STJ, quanto a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir.
4. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA
APELADO: CLAUDIO JOSE MAFFRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DARLENE DA COSTA DA SILVA (OAB RJ087509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5001740-60.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA
APELADO: CLAUDIO JOSE MAFFRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DARLENE DA COSTA DA SILVA (OAB RJ087509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5001740-60.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
18/10/2024, 00:00
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03S para RJRIOEF07S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
02/04/2024, 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
06/06/2023, 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
29/05/2023, 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
01/05/2023, 23:59
Decisão interlocutória
21/04/2023, 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/04/2023, 00:45
Conclusos para decisão/despacho
19/04/2023, 16:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
14/04/2023, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
30/03/2023, 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
18/03/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
09/03/2023, 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/03/2023, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/03/2023, 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/03/2023, 15:09
Conclusos para julgamento
08/03/2023, 11:51
Despacho
06/03/2023, 17:23
Conclusos para decisão/despacho
03/10/2022, 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
04/08/2022, 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
14/07/2022, 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2022, 18:08
Determinada a intimação
13/07/2022, 18:08
Conclusos para decisão/despacho
13/07/2022, 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
12/07/2022, 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
01/07/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
28/06/2022, 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
28/06/2022, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2022, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2022, 17:58
Juntado(a)
21/06/2022, 17:41
Decisão interlocutória
10/06/2022, 19:21
Conclusos para decisão/despacho
10/06/2022, 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
09/06/2022, 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
07/06/2022, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
02/06/2022, 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
31/05/2022, 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
31/05/2022, 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2022, 14:54
Despacho
25/05/2022, 14:54
Conclusos para decisão/despacho
24/05/2022, 16:53
Juntada de Petição
24/05/2022, 16:15
Juntada de Petição
24/05/2022, 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
16/05/2022, 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
11/05/2022, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 15:32
Juntado(a)
11/05/2022, 15:14
Decisão interlocutória
07/05/2022, 00:33
Conclusos para decisão/despacho
11/02/2022, 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
14/09/2021, 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
06/09/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2021, 14:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
27/08/2021, 01:04
Intimação por Edital
07/07/2021, 12:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/07/2021
07/07/2021, 02:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 06/07/2021
05/07/2021, 10:44
Expedição de Edital - citação
02/07/2021, 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
13/05/2021, 14:48
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
13/05/2021, 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 23/04/2021 11:02:37)
13/05/2021, 14:41
Expedição de mandado - RJVRESECMA
22/04/2021, 16:57
Juntado(a)
05/04/2021, 16:07
Despacho
20/01/2021, 16:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
14/09/2020, 15:23
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
18/05/2020, 14:56
Juntada de Petição
15/05/2020, 16:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
28/08/2019, 01:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
19/08/2019, 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/08/2019, 17:49
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
13/08/2019, 17:49
Despacho/Decisão - Interlocutória
13/08/2019, 16:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
09/08/2019, 13:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
30/05/2019, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
14/05/2019, 19:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
07/05/2019, 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
30/04/2019, 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
30/04/2019, 15:22
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
30/04/2019, 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 15/04/2019 15:03:01)