Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0508506-40.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ROBERTO NORMANDIA MOREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISA DANNER (OAB RS044923)
APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINEP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 10%. LEGITIMIDADE. tjpl. CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE, DESDE QUE PACTUADAS. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de cobrança decorrente de Nota de Crédito Industrial, no montante de R$ 208.975,57 (setecentos e setenta mil, oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado em 28/9/2001.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 04/11/2019).
3. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 106 do STJ, segundo a qual “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
4. A Nota de Crédito Industrial constitui título executivo extrajudicial e representa, nos termos do artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº 413 /1969, dívida certa, líquida e exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
5. A jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos destinados ao incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. O art. 58 do Decreto-Lei n. 413/1969 prevê, expressamente, a incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo. Logo, não há qualquer irregularidade na multa cominada.
7. Não padece ilegalidade a incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida do Spread de 3% (três por cento) ao ano como remuneração básica do valor financiado, assim como sua capitalização (Súmulas 288 e 93 do STJ), visto que devidamente pactuadas. Precedentes.
8. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes.
9. Ausente demonstração de qualquer vício capaz de nulificar o processo de tomada de contas ou a decisão dele emanada, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida.
10. Os honorários estabelecidos na proporção de 15% do valor da causa não se afigura irregular, visto que dentro dos limites delineados pelo art. 85 do CPC.
11. Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 8, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.