Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000964-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: RAQUEL ZACARIAS DOS PILARES MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083)
APELADO: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA DANTAS GAIA (OAB MG104160)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. SFH/SBPE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A e por RAQUEL ZACARIAS DOS PILARES MATOS com fundamento no art. 1.022, I e II do Código de Processo civil, em face do respectivo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no relatório da sentença, tendo em vista que faria referência a uma inexistente condenação sucumbencial devida pela CEF; se o decisum estaria omisso ao deixar de fixar os parâmetros para a condenação por danos materiais, tais como o valor mensal do aluguel e o período decorrente para se liquidar o valor da indenização referente aos lucros cessantes; e se teria ocorrido nulidade do julgado em virtude do declínio de competência, tendo em vista que, no momento da propositura da demanda, não havia outro corréu arrolado que justificasse a competência da Justiça Federal, aduzindo, ainda, que haveria omissão em relação a ocorrência de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve erro material no relatório, que faz referência a uma inexistente condenação sucumbencial imposta à CEF, sendo certo que o pedido foi julgado improcedente em face da Empresa Pública, impondo-se a sua correção.
4. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela construtora e pela parte autora, tenho que os mesmos não merecem provimento. No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada.
5. O pleito autoral estabelece o pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais desde fevereiro de 2014 até a respectiva entrega da unidade, não havendo o que se cogitar em ausência de parâmetros para a condenação por danos materiais.
6. Nada há que ser alterado em relação à competência da Justiça Federal, devendo ser observado que o decisum guerreado resolveu o mérito em relação à Caixa Econômica Federal, permanecendo a mesma no polo passivo da demanda, sendo certo que o Juízo a quo, utilizando o princípio da causalidade, deixou de condenar a parte autora em verba honorária em relação aos réus Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM, somente havendo condenação em honorários em relação à ré arrolada na inicial.
7. Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão, pretendem os referidos embargantes, inconformados, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Um recurso provido e os demais desprovidos. Tese de julgamento: "Em sede de aclaratórios, houve erro material, que faz referência a uma inexistente condenação sucumbencial imposta à CEF, sendo certo que o pedido foi julgado improcedente em face da Empresa Pública, impondo-se a sua correção. Entretanto, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela construtora e pela parte autora, os mesmos não merecem provimento. No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada".
Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela CEF e NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela Construtora Mello de Azevedo S/A e pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.