Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067656-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GENILSON ZEFERINO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional de eletricista e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 29/04/1995 a 18/09/2001 e de 01/01/2012 a 18/04/2012, por falta de provas adequadas para comprovação da atividade especial. O INSS alega omissão e erro material na fundamentação do acórdão, sustentando que o reconhecimento da especialidade exigiria comprovação técnica da exposição a agentes perigosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 com base no enquadramento profissional de eletricista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional como eletricista até 28/04/1995 encontra amparo no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa a atividade como perigosa, dispensando a necessidade de laudo técnico específico para a comprovação da especialidade antes da Lei nº 9.032/1995.
4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a possibilidade desse enquadramento, respaldando-se em legislação previdenciária e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de periculosidade da atividade de eletricista no período anterior à Lei nº 9.032/1995.
5. A tese do INSS de que seria necessária a apresentação de laudo técnico para esse período não se sustenta, pois a legislação vigente à época não exigia tal prova, sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional.
6. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada. A insurgência do INSS revela mero inconformismo com o julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço de eletricista exercido entre 02/10/1984 e 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico, conforme o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A legislação vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995 permitia o reconhecimento da atividade especial apenas pelo enquadramento profissional, não sendo exigida comprovação técnica da exposição a agentes perigosos.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; STJ, Tema 629; TRF2, Apelação Cível nº 5059624-56.2019.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.