Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5067656-16.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: GENILSON ZEFERINO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 78.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 40.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/1995. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA PARTE DOS PERÍODOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora pleiteando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho para fins de conversão do tempo especial em comum, por trabalhar como eletricista até 28/04/1995, e por exposição a ruído superior a 90 decibéis nos demais períodos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por falta de provas suficientes para comprovar a atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito ao reconhecimento da especialidade do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional de eletricista; (ii) estabelecer se os demais períodos requeridos, de 24/02/1988 a 18/04/2012, podem ser reconhecidos como de atividade especial pela exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 02/10/1984 a 28/04/1995 é reconhecido como especial com base no enquadramento por categoria profissional de eletricista, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8, que classificava essa atividade como perigosa. A legislação vigente à época dispensava a apresentação de laudo técnico para comprovação da especialidade, sendo suficiente o enquadramento profissional.
4. Para os períodos de 24/02/1988 a 18/09/2001 e de 01/01/2012 a 18/04/2012, a comprovação da exposição a agentes nocivos foi considerada insuficiente. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não atendem aos requisitos legais, especialmente quanto à metodologia de medição de ruído inadequada (avaliação pontual) e à falta de assinatura da empresa empregadora nos documentos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
5. Não há comprovação válida de exposição a agentes nocivos nos períodos de 24/02/1988 a 18/09/2001 e de 01/01/2012 a 18/04/2012, sendo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esses períodos, conforme entendimento firmado no Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço de eletricista entre 02/10/1984 e 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico.
2. Para o período posterior à Lei nº 9.032/1995, a comprovação de atividade especial deve ser realizada por meio de documentação hábil e laudo técnico que atenda às exigências legais, especialmente quanto à metodologia de medição de ruído e à assinatura da empresa empregadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; STJ, Tema 629; TNU, Tema 174.
Opostos embargos de declaração por parte do recorrente, esses restaram desprovidos pelo acórdão de evento 65.2.
Em face do acórdão o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 57 e 58, Lei n. 8.213/91, em razão do enquadramento por categoria especial e ausência de efetiva exposição à agente nocivo.
Foram ofertadas Contrarrazões no evento 83.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que deu parcial procedência à apelação do autor, reconhecendo a possibilidade do tempo de serviço de eletricista, entre 02/10/1984 e 28/04/1995, ser reconhecido como especial com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico.
Nesse sentido, expressou que não há prova de que o autor tenha sido submetido a tensão superior à 250V.
Notadamente em relação à função do eletricista, entendo possível o enquadramento mediante categoria profissional com fundamento no item 1.1.8 do decreto n 53.831/64, mesmo sem a indicação expressa de submissão a tensão superior a 250 V, haja vista a natureza do mecanismo de reconhecimento de atividade especial vigente à época, em que bastava a prestação de serviços em determinada função para que o segurado tivesse o tempo de contribuição com contagem privilegiada, sendo a observação de tensão superior a 250 V, constante no quadro anexo ao aludido decreto, circunstância presumida.
Assim, não se cogita de aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que resta incontroverso que o tempo foi reconhecido como especial sem prova da efetiva exposição a tensões superiores a 250V.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, no código 2.0.0 do Decreto 53.831/64 só se admite o enquadramento especial em caso de serviços em que haja exposição superior à 250V, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a necessidade de submissão ao agente nocivo "eletricidade" em tensão superior a 250V, a fim de reconhecer o tempo especial da categoria de eletricista, no período em que admitido o enquadramento por categoria profissional.
Ademais, o acórdão parece estar em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividade perigosas. Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional.
4. Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts.
5. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997.
6. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem.
7. Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos.
8. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.
9. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.614.252/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 14/4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela exclusão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor referente aos períodos de 1.12.1978 a 11.6.1980 e de 6.3.1997 a 12.4.2004, porquanto não ficou demonstrada nos autos a exposição a tensão elétrica superior a 250V de forma habitual e permanente.
3. Além disso, consignou (fl. 406, e-STJ): "Tampouco foi demonstrada a exposição a ruído acima aos limites estabelecidos pela legislação, pois o PPP de fls. 20/33 aponta pressão sonora inferior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e inferior a 85 dB entre 19/11/2003 e 12/04/2004. E nem se alegue que o laudo pericial acostado a fls. 203/233 presta-se a tal finalidade, pois referido documento não traz qualquer indicação de que o profissional responsável tenha aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas pelo autor em seu local de trabalho, já que em relação à tensão elétrica, o laudo fundou-se na narrativa do próprio autor e, em relação ao ruído, utilizou-se de dados colhidos em empresa paradigma que sequer restou identificada".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.666.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.