Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002996-90.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: MARILZA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a readequação da renda mensal de aposentadoria da parte autora aos novos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à readequação de sua renda mensal inicial (RMI) com base nos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE, com repercussão geral, estabeleceu que a aplicação dos novos tetos previdenciários não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que os tetos atuam como limitadores do valor do benefício, sem alterar o cálculo do salário de benefício original.
4. O entendimento do STF se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91 quanto àqueles concedidos antes da Constituição de 1988, uma vez que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não impõem limitação temporal à readequação.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não sendo apresentadas evidências que desconstituam essa presunção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
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Tese de julgamento:
1. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é cabível aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição de 1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011; TRF-2ª Região, AC nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, DJU 11/09/2023; RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GUSTAVO ARRUDA MACEDO e HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de reajuste da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pela aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.