Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002996-90.2018.4.02.5001/ES
APELADO: MARILZA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 165.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 120.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a readequação da renda mensal de aposentadoria da parte autora aos novos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à readequação de sua renda mensal inicial (RMI) com base nos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE, com repercussão geral, estabeleceu que a aplicação dos novos tetos previdenciários não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que os tetos atuam como limitadores do valor do benefício, sem alterar o cálculo do salário de benefício original.
4. O entendimento do STF se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91 quanto àqueles concedidos antes da Constituição de 1988, uma vez que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não impõem limitação temporal à readequação.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não sendo apresentadas evidências que desconstituam essa presunção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
____________________________
Tese de julgamento:
1. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é cabível aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição de 1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011; TRF-2ª Região, AC nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, DJU 11/09/2023; RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 154.1.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não apreciou a ausência de limitação ao maior valor-teto; ii) 3º e 5º da lei nº 5.890/73, 21, §4º e 23 do decreto nº 89.312/84 E 2º e 6º DA LINDB, sob o argumento de que o acórdão concedeu o direito à readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, muito embora o salário-de-benefício não tenha sofrido limitação ao maior valor-teto (MVT).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, fixou a seguinte tese (Tema 1140 STJ):
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, nos quais foi firmada a tese do Tema 1140 STJ.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a', da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.