Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZA HELENA DA SILVA CAMPOS
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 500003329102 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, CNPJ: 43.926.567/0001-04, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA e cumprimento do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, abaixo transcrito. RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação proposta por ELZA HELENA DA SILVA CAMPOS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM e ASSOCIAÇÃO DE EMSIMO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, objetivando a autora, em síntese, o registro do diploma na graduação em Artes Visuais.". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de expedição de diploma, na forma do art. 485, VI do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, na forma do art. 487, I do CPC. Custas de lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça que ora
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000925-75.2019.4.02.5003/ES defiro. Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe. Tudo cumprido, dê-se baixa. Intimem-se." DESPACHO: "Considerando a existência de réu revel nos autos e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.951.656/RS para determinar a intimação de réu revel via diário de justiça, publique-se a sentença do evento 133, SENT1 no Diário Oficial, via edital, para intimação na forma do art. 346 do CPC. Deverá, ainda, ser o réu intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento 141, APELAÇÃO1, no prazo legal de 15 dias. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC). Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08/10/2024. Eu, ELBA DA SILVA BARBOSA, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal.