Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0522922-33.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: COMSHELL SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Comshell Sociedade de Previdência Privada em face do v. Acórdão proferido por este órgão colegiado apontando omissão quanto à condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, omissão quando à condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários sucumbenciais relacionado ao crédito vinculado à DCTF 0000.100.1999.20000703, que foi extinto em razão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
5. O v. Acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada reconheceu a prescrição crédito vinculado à DCTF 0000.100.1999.20000703, sem, contudo, condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência. Omissão constada.
6. O Acórdão proferido por esta 4ª Turma Especializada deve ser integrado para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3° do CPC/15, sobre o valor do crédito tributário declarado prescrito relacionado à DCTF 0000.100.1999.20000703.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.