Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0522922-33.2005.4.02.5101/RJ
APELADO: COMSHELL SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 178, SENT1 da origem) que, em ação de embargos à execução, julgou procedente o pedido, em razão da extinção por compensação.
2. A União afirma a impossibilidade da alegação de compensação não reconhecida administrativamente como matéria de defesa em sede de embargos à execução.
3. Nos termos do art. 16, §3º, da LEF, não é admitida, em sede de embargos à execução fiscal, a alegação de compensação como matéria de defesa.
4. O regramento específico obstativo, no entanto, tem sido excepcionado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.008.343/SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a arguição de compensação, como matéria de defesa, pela via dos embargos, é admitida se: "a) o pedido de compensação houver sido realizado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; b) houver a existência de crédito tributário compensável; c) estiver configurado o indébito tributário e d) existir lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário"..
5. O Ministro Relator Luiz Fux, no aludido REsp 1.008.343/SP, destacou que "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, (...)"..
6. A compensação efetuada apta a atingir a liquidez e certeza do título executivo é aquela homologada administrativa ou judicialmente, ou pendente de homologação pelo fisco. Se a Fazenda Pública, ao analisar a compensação, não homologar o crédito do contribuinte, permanecerão hígidos os créditos tributários consubstanciados no título. Neste caso, cabe ao devedor discutir o mérito do indeferimento administrativo pela via própria, que não a dos embargos.
7. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o citado REsp n. 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aduzindo que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de defesa em sede de embargos à execução fiscal, tem que ser líquido e certo, ou seja, já ter sido reconhecido ou na esfera administrativa ou na judicial, sendo certo que “a via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial”..
8. Nesta esteira, depreende-se que é possível a alegação de extinção parcial ou integral do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de crédito líquido e certo, e que a compensação tenha ocorrido antes do ajuizamento dos embargos.
9. No caso presente, que os créditos compensáveis teriam origem em valores depositados em ações judiciais onde os contribuintes empregados da COMSHELL teriam questionado a incidência de imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória. O Fisco entendeu que os créditos não são da embargada, mas sim das pessoas físicas que questionaram a retenção. E concluiu que se houve depósito destes valores em ações judiciais, não houve pagamento em duplicidade à União, uma vez que quando autorizado pelo Juízo, serão levantados em favor dos contribuintes. E, por esta razão resta comprovada a inexistência do pretenso crédito alegado pela Apelada.
10. A inviabilidade da utilização de determinado procedimento para obtenção do fim postulado pelo Autor implica em assentar a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, na modalidade interesse-adequação. A ausência de uma das condições da ação não implica na extinção do processo com resolução de mérito, mas sim sem dita resolução, nos exatos termos do artigo 485, VI do CPC.
11. Apelação da União provida.
Opostos embargos de declaração pela recorrida (evento 160), foram acolhidos em parte (evento 186), em acórdão que restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão alegando a existência de erro material e de contradição, para prequestionar matéria para eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e, (ii) determinar se é possível utilizar os embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. Merece acolhimento os embargos de declaração, eis que o v. Acórdão extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC; sem atentar-se para a declaração anterior de extinção parcial por força da prescrição do crédito tributário referente à DCTF n° 0000.100.1999.20000703.
5. Não se constata contradição a ser sanada, uma vez que o fundamento externado na decisão recorrida está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
6. A simples menção de que os embargos são interpostos para prequestionamento não é suficiente, sendo necessário que se demonstre um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
7. A matéria objeto de prequestionamento não precisa ser decidida expressamente nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer a existência de erro material.
9. Teses de julgamento:
(a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
(b) A correção de erro material é admissível nos embargos de declaração, desde que não implique alteração do mérito da decisão.
(c) Há erro material, que se corrige.
(d) Não se constata contradição a ser sanada, uma vez que o fundamento externado na decisão recorrida está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
(e) Para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação ostensiva da matéria quando esta tenha sido suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
Opostos novos embargos de declaração pela recorrida (evento 194), foram acolhidos (evento 211), em acórdão que restou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Comshell Sociedade de Previdência Privada em face do v. Acórdão proferido por este órgão colegiado apontando omissão quanto à condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, omissão quando à condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários sucumbenciais relacionado ao crédito vinculado à DCTF 0000.100.1999.20000703, que foi extinto em razão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
5. O v. Acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada reconheceu a prescrição crédito vinculado à DCTF 0000.100.1999.20000703, sem, contudo, condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência. Omissão constada.
6. O Acórdão proferido por esta 4ª Turma Especializada deve ser integrado para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3° do CPC/15, sobre o valor do crédito tributário declarado prescrito relacionado à DCTF 0000.100.1999.20000703.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração providos.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 223), foram desprovidos (evento 239).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 85, § 10 do CPC; e arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que, em razão do princípio da causalidade, não pode ser condenada ao pagamento de honorários no presente caso.
Contrarrazões no evento 255.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A recorrente sustenta, em síntese, que a recorrida teria dado causa à instauração da lide, pois, apesar do reconhecimento da prescrição, deu causa à inscrição do débito em dívida ativa.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que a recorrente deve arcar com os ônus da sucumbência em razão da prescrição, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte.
2. No caso, houve pronúncia da prescrição, hipótese de extinção do processo com resolução do mérito. O completo decurso do prazo, porém, não resultou em absoluto da marcha da tramitação processual, mas, essencialmente, do comportamento da própria exequente.
3. O contexto descrito nos autos dá a ideia de que a Fazenda Nacional foi vencida na presente ação. É, dessarte, sucumbente, e por isso deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo magistrado de primeira instância.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.719.335/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A extinção do embargos à execução, sem resolução de mérito, em virtude da extinção de ofício da própria execução fiscal ? porquanto verificada a prescrição ?, implica em sucumbência da Fazenda Pública. Aplica-se, por analogia, o princípio consolidado na Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).
No mesmo sentido: REsp 759.157/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31.5.2007.
2. Ressalte-se que "a condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual", de modo que, "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008).
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.189.643/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
Ainda que se desconsidere essa premissa, para verificar se, de fato, a recorrida deu causa à inscrição do débito em dívida ativa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não é possível revisitar a conclusão das Cortes de origem quanto à determinação da sucumbência:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a "anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs [...] e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.
IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento.
II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for exorbitante.
III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou determinação do valor da causa e necessidade de observância aos critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida, portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários no caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes.
V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.).
VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Por fim, embora a recorrente aponte violação aos arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC, não desenvolveu, em seu recurso, qualquer argumentação nesse sentido, de modo que é aplicável, nesse ponto, o enunciado da Súmula 284/STF por analogia, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
.Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.